TRF1 - 1010013-66.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYS SOLDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:57
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:00
Decorrido prazo de THAYS SOLDA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010013-66.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS SOLDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de propositura desta ação, não há que se falar em prescrição.
O art. 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante estabilidade à gestante do momento da concepção até cinco meses após o parto, período em que a empregada não poderá ser dispensada sem justa causa.
De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada na data do parto/adoção; nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; e carência (10 meses) na data do nascimento para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Em recente julgamento das ADI 2110 e 2011, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia.
Decido.
A autora demonstrou o nascimento da filha na data de 17/12/2024, por meio da certidão de nascimento (ID 2181477093).
O pedido administrativo foi indeferido por falta de carência.
De acordo com o CNIS, a autora recolheu como empregada até 07/2021.
Reingressou no RGPS como segurada facultativa em 11/2024, com pagamento em 19/11/2024.
A alíquota utilizada foi a de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo.
A requerente comprova inscrição no CADÚNICO desde 01/03/2023, com renda per capita declarada de R$116,00 (ID 2193021845), o que caracteriza a baixa renda autorizadora do recolhimento facultativo com alíquota reduzida.
Como já mencionado, o Supremo Tribunal Federal isentou de carência as seguradas individuais, especiais e facultativas.
Portanto, a demonstração da qualidade de segurada da autora na data do parto (17/12/2024) basta para a concessão do benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, a autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, com data de início do benefício (DIB) em 17/12/2024 (fato gerador) e data de cessação do benefício (DCB) 120 dias após.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar o INSS a: implantar o benefício de salário-maternidade à autora, obedecidos os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B80 CPF: *56.***.*76-00 DIB 17/12/2024 DCB: 120 dias após a DIB Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DCB acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Tratando-se apenas de obrigação de pagar, que será feita mediante RPV, deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que esta não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a CEAB para o registro em 30 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a comunicação do depósito e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a THAYS SOLDA - CPF: *56.***.*76-00 (AUTOR)
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:45
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010013-66.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS SOLDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que traga aos autos o Cadastro Único, não substituível pela imagem anexada sob ID 2192623547), no prazo de 15 dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:39
Juntada de réplica
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07/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 11:48
Juntada de contestação
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07/06/2025 11:45
Juntada de contestação
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21/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:33
Juntada de documentos diversos
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15/04/2025 23:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/04/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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