TRF1 - 1002160-39.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002160-39.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002160-39.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:LOREN INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002160-39.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 328-33: a sentença recorrida (16.03.2018) concedeu a segurança requerida por Loren Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. para desobrigar de recolher a “taxa de fiscalização de vigilância sanitária“/TFVS relativa ao fato gerador de isenção de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes no período anterior à vigência da Resolução da Diretoria Colegiada/RDC 07/2015.
Fls. 342-60: a Anvisa apelou alegando - a “RDC n. 343/2005, que tratava da notificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e não atribuía incidência da Taxa de Fiscalização deVigilância Sanitária (TFVS), foi revogada pela RDC n. 7/2015, que dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização” desses produtos; - é devida a cobrança retroativa, observada a prescrição quinquenal.
Fls. 365-93: a impetrante respondeu postulando o desprovimento do recurso.
O MPF não opinou.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002160-39.2016.4.01.3400 VOTO Embora omissa, a sentença concessiva de segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 4º da Lei especial 12.016/2009, não se aplicando as exceções dos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC – lei geral.
O caso “A taxa de fiscalização de vigilância sanitária”, instituída pela Lei 9.782/99 (art. 23), conforme disposto no Anexo II, com a redação dada pela MP n. 2.190-34/2001, tem como fato gerado de incidência em relação aos cosméticos i) o registro , ii) a alteração, inclusão ou isenção de registro, iii) a revalidação ou renovação de registro e iv) a certificação de boas práticas de revalidação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção: “Art. 23.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º, estabeleceu que “constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II” ... § 4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA.
A RDC 222/2006 da Diretoria Colegiada da Anvisa estabelece que não incide/NI a mencionada taxa na “a notificação de produto de grau de risco I” conforme a descrição 2.3.3 de seu anexo I: Art. 46.
Para efeitos de enquadramento nos valores, descontos e isenções da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ficam instituídas as tabelas contidas nos Anexos I e II desta Resolução, nos termos dos fatos geradores constantes da Lei n.º 9.782, de 1999, com as alterações dadas pela Medida Provisória n.º 2.190-34, de 2001. § 1º Em relação ao Anexo I são adotados os seguintes conceitos na respectiva tabelas VII - NI: sigla utilizada para especificar quando determinada descrição não constitui hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Anexo I – descrição 2.3.3: “notificação de produto de grau risco I: NI (não incidência) A alteração do procedimento de “Notificação para Registro” se verificou apenas com a vigência da RDC n. 07/2015-ANVISA, constituindo esta o termo inicial de incidência da taxa/TFVS para produtos nela indicados: “Art. 25.
Os produtos constantes do Anexo VIII estão sujeitos ao procedimento de Registro.
Art. 33.
Esta Resolução entra em vigor em 15 dias a partir da data de sua publicação.
Anexo VIII – produtos de grau e sujeitos a registro.
Antes, portanto, da vigência da RDC 07/2015 não havia “fato gerador” para a exigência do tributo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau, Note-se: não se trata de instituição de isenção tributária, como sustentado pela autoridade impetrada, mas sim de inexistência de hipótese de incidência da referida taxa para as notificações de produtos classificados com grau de risco 1.
As hipóteses de isenção tributária, assim como a incidência, devem, com efeito, estar expressamente previstas em lei.
No entanto, o fato é que a RDC 222/06 não criou isenção, mas apenas afirmou a inexistência de hipótese de incidência da TFVS na Lei 9.782/99.
Tal lei, em seu art. 23, § 1º, estabeleceu que “constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II” e não se verifica, do rol taxativo lá contido, a “Notificação de produto de grau de risco I” para cosméticos.
Daí a RDC 222/06 ter, em seu item 2.3.3 do Anexo I, com base na Lei 9.782/99, apenas ratificado não haver hipótese de incidência da TFVS nesse caso.
Assim, aqueles produtos classificados como de grau de risco I necessitavam apenas da notificação de sua comercialização, não estando sujeitos, portanto, ao recolhimento da TFVS...
Precedentes: AC 0072747-40.2015.4.01.3400, Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma/TRF1 em 20.08.2024 e MAS 100999141.2016.4.01.3400, Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma/TRF-1 em 08.10.2024 entre outros.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da Anvisa e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) : se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 11.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002160-39.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002160-39.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:LOREN INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS).
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES DE GRAU DE RISCO I.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA VIGÊNCIA DA RDC 07/2015.
COBRANÇA RETROATIVA INDEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença concessiva de segurança para desobrigar a impetrante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) relativa ao período anterior à vigência da Resolução RDC 07/2015. 2.
A Anvisa sustentou a possibilidade de cobrança retroativa da TFVS, sob o argumento de que a RDC 343/2005, que não previa a incidência da taxa sobre a notificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, foi revogada pela RDC 07/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança retroativa da TFVS sobre produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau de risco I é juridicamente possível; e (ii) se a alteração promovida pela RDC 07/2015 poderia alcançar períodos anteriores à sua vigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A TFVS tem suas hipóteses de incidência previstas na Lei nº 9.782/1999.
Antes da vigência da RDC 07/2015, a RDC 222/2006 estabelecia que a notificação de produtos classificados como grau de risco I não configurava fato gerador da taxa. 5.
Não se trata de isenção tributária, mas de inexistência de fato gerador antes da vigência da RDC 07/2015.
A cobrança retroativa ofende osprincípios da segurança jurídica, da legalidade e da anterioridade tributária (da Constituição, art. 150/I e III). 6.
Jurisprudência consolidada do TRF-1 confirma a impossibilidade de cobrança da TFVS em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da RDC 07/2015.
Tese de julgamento: 7. “A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) somente incide sobre produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau de risco I a partir da vigência da Resolução RDC 07/2015.
A cobrança retroativa da TFVS para período anterior à vigência da RDC 07/2015 é indevida, pois não havia fato gerador configurado.
A retroatividade da nova regulamentação afronta os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária.” 8.
Apelação da Anvisa e remessa necessária desprovidas A C Ó R D Ã O A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da Anvisa e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
06/10/2018 14:19
Juntada de Petição intercorrente
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06/10/2018 14:19
Conclusos para decisão
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06/10/2018 14:19
Conclusos para decisão
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04/10/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 09:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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26/09/2018 09:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2018 13:56
Recebidos os autos
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20/08/2018 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2018 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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