TRF1 - 1003046-05.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:13
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:46
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003046-05.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MOACIR VICENTE COUTINHO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta por MOACIR VICENTE COUTINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual busca provimento jurisdicional que declare a nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento, mas tornou-se inadimplente por dificuldades financeiras.
Sustenta, ainda, que não foi regularmente intimado para purgar a mora, tampouco das datas dos leilões extrajudiciais, e que deseja quitar o débito e continuar no imóvel.
Afirma, expressamente, que não residia no imóvel financiado, uma vez que este seria destinado à moradia de sua ex-esposa e filhos, motivo pelo qual entende que não teria sido corretamente intimado no procedimento extrajudicial.
De início, cumpre destacar que a própria parte autora admite o inadimplemento contratual e manifesta a intenção de purgar a mora, reconhecendo, assim, a constituição da mora.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não subsiste mais a possibilidade de purgação da mora.
Nessa fase, resta apenas ao devedor o exercício do direito de preferência na aquisição do bem até a realização do segundo leilão, conforme previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Nos autos, consta certidão de constituição em mora emitida pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos de Várzea Grande, datada de 15/01/2018, que atesta que o autor foi devidamente intimado em 28/12/2017 para purgar a mora, sem que tivesse tomado qualquer providência no prazo legal de 15 dias.
Tal documento, dotado de fé pública, não foi desconstituído pela parte autora, que tampouco apresentou prova robusta de irregularidade na notificação.
No ponto, a alegação de que o autor não residia no imóvel objeto da ação não se revela suficiente para infirmar a validade da intimação.
Isso porque, nos contratos de alienação fiduciária, é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, especialmente quanto ao endereço.
A notificação enviada ao endereço informado no contrato é válida e eficaz, e a ausência de recebimento pessoal, quando decorrente da omissão do próprio devedor em atualizar seu endereço, não macula a regularidade do procedimento extrajudicial.
A consolidação da propriedade, portanto, seguiu os trâmites legais e restou aperfeiçoada, possibilitando à CEF promover o leilão do imóvel.
Ademais, consta dos autos comprovante de notificação extrajudicial (id 1845639168) sobre a realização do leilão, reforçando a regularidade do procedimento adotado.
Mesmo que se aceitasse a alegação de ausência de intimação quanto à realização dos leilões, o autor revelou ciência da data do leilão ao ajuizar a presente ação, como demonstra o trecho da inicial em que menciona expressamente a realização do certame em 31/05/2023, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa.
Cabe ainda salientar que, nos termos do § 7º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, consolidada a propriedade, o devedor fiduciário poderá exercer o direito de preferência até a data da realização do segundo leilão, mediante pagamento do valor integral da dívida e encargos.
Nos autos, não há qualquer indício de que o autor tenha buscado o banco réu para exercer tal prerrogativa legal.
Diante do exposto, resta evidenciado que o procedimento de constituição em mora, consolidação da propriedade e realização dos leilões observou os requisitos legais.
Inexistindo nulidade, não há que se falar em desfazimento dos atos administrativos regularmente praticados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR VICENTE COUTINHO - CPF: *67.***.*02-91 (AUTOR)
-
16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MOACIR VICENTE COUTINHO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:16
Juntada de réplica
-
31/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:30
Juntada de contestação
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003322-48.2025.4.01.3305
Josue Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kananda Borges Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 16:59
Processo nº 1004986-63.2025.4.01.3904
Maria Liz Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laysa da Fonseca Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:47
Processo nº 1012224-33.2025.4.01.4002
Maria do Amparo Nunes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista de Brito Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 19:05
Processo nº 1060348-35.2024.4.01.3500
Adao Junio Soares de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 08:09
Processo nº 1012132-55.2025.4.01.4002
Raimundo Nonato Sousa Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista de Brito Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:16