TRF1 - 1003460-20.2017.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003460-20.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO, GENILSON FERREIRA DA SILVA, NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO, ANDRÉ MACIEL LIMA, XINAIK SILVA DE MEDEIROS, EDU CORREA DE SOUZA, ANA CAROLINE QUEIROZ FELIX, PAULO ROBERTO BANDEIRA, ALLAN KARDEX PINHEIRO, DAVID QUEIROZ FELIX DESPACHO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Xinaik Silva de Medeiros, Nádia Medeiros de Araújo, David Queiroz Felix, Ana Caroline Queiroz Felix, Allan Kardex Pinheiro, Edu Corrêa de Souza, André Maciel Lima, Raimundo Israel de Araújo, Paulo Roberto Bandeira e Genilson Ferreira da Silva, imputando-lhes a prática de atos ímprobos no âmbito do Município de Iranduba/AM, no período de 2013 a 2015.
Segundo a inicial, os requeridos integravam organização criminosa que se estabeleceu no núcleo do Poder Executivo municipal com a finalidade de fraudar processos licitatórios para contratação de transporte escolar com recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), repassados pelo FNDE.
As fraudes teriam ocorrido nos Pregões Presenciais nº 007/2013, 023/2013 e 005/2014, e consistiriam em direcionamento dos certames para empresas previamente ajustadas, simulação de concorrência, superfaturamento de contratos, criação de rotas fantasmas, falsificação de documentos e atestados de serviços não prestados, além do pagamento de propina a agentes públicos, inclusive vereadores.
O valor do prejuízo estimado ao erário, conforme o MPF, alcança R$ 2.238.383,69.
Requereu-se, assim, a notificação dos réus para manifestação prévia nos termos do art. 17, §7º da LIA; o recebimento da petição inicial com posterior citação; a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o poder público, bem como a inscrição dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA.
Inicialmente, foi proferido despacho (ID 5625529) determinando a notificação dos réus para manifestação preliminar e a intimação da União (art. 17, §3º da LIA).
A União, por sua vez, manifestou-se (ID 6879251) informando que não ingressaria na lide, sob o fundamento de ausência de utilidade processual concreta, visto que não detinha elementos probatórios além dos já constantes dos autos, e que eventual ação de ressarcimento seria proposta autonomamente.
Apresentaram manifestações preliminares os requeridos David Queiroz Felix (ID 8640461), André Maciel Lima (ID 10758974), Nádia Medeiros de Araújo (ID 67755569), Xinaik Silva de Medeiros (ID 68133679) e Genilson Ferreira da Silva (ID 162165863).
Todos os réus sustentaram, em linhas gerais, a inépcia da petição inicial por ausência de descrição individualizada das condutas, a ausência de dolo ou participação nos atos imputados e a insuficiência de provas, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Posteriormente, foi noticiado o falecimento do requerido André Maciel Lima (ID 188608939), sendo requerida a extinção do feito em relação a ele tanto pela Defensoria Pública da União quanto pelo MPF (ID 220195876), com fundamento na conveniência processual e possibilidade de responsabilização patrimonial em ação autônoma.
A extinção foi acolhida por decisão judicial (ID 226437917), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e determinada a exclusão do falecido do polo passivo.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi intimado para manifestação (ID 374987353), tendo informado que os documentos estavam em análise interna e que eventual manifestação quanto ao ingresso na lide como litisconsorte ativo seria apresentada oportunamente.
O MPF, diante de notificações frustradas, requereu a atualização dos endereços dos réus remanescentes (ID 497204426), tendo o juízo determinado a expedição de novas notificações (ID 562599863) e autorizado, em despachos posteriores, a realização de citação por hora certa (ID 1788288547), indeferindo o pedido de citação por WhatsApp.
A Carta Precatória n. 74/2021 foi devolvida com cumprimento parcial, tendo Ana Caroline Queiroz Felix (ID 999761256 – Pág. 22) e Paulo Roberto Bandeira (ID 999761256 – Pág. 24) sido citados com êxito.
A ré Ana Caroline não contestou o feito, ao ao passo que Paulo Roberto apresentou defesa no ID 999761256 – Pág. 29/35.
A diligência resultou frustrada quanto Allan Kardex Pinheiro, Edu Correa de Souza e Raimundo Israel de Araújo.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o juízo determinou (ID 1350368779) a emenda da petição inicial para sua adequação ao novo regime jurídico da improbidade administrativa.
O MPF atendeu à ordem judicial (ID 1416414759), readequando a narrativa à nova tipificação do art. 10, inciso VIII da LIA, demonstrando o dolo específico exigido pela nova legislação e reiterando o pedido de condenação dos réus.
Foram, então, apresentadas contestações por David Queiroz Felix (ID 1746891053), Nádia Medeiros de Araújo (ID 1951742192) e Allan Kardex Pinheiro (ID 2127071425).
As contestações alegaram, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a prescrição intercorrente com base retroativa na nova LIA, a inépcia da inicial, a litispendência em relação a outras ações e a nulidade das provas.
No mérito, os réus negaram a prática de qualquer ato doloso ou ilegal, enfatizaram a fragilidade das provas e requereram a improcedência da demanda.
O MPF apresentou réplica à contestação de Allan Kardex (ID 2155584410), refutando todas as preliminares arguidas e reforçando a existência de dolo específico e provas materiais da conduta ímproba, como o recebimento de propina filmado em vídeo, além de depoimentos e documentos constantes nos autos.
Argumentou que os recursos do PNATE envolvem repasse federal e estão sujeitos à fiscalização do TCU, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF), afastando também a alegação de prescrição, à luz do Tema 1199 do STF. É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de citação dos réus Edu Correa de Souza e Raimundo Israel de Araújo, DETERMINO a intimação do MPF para, no prazo de 10 (dez) fornecer o endereço deles para viabilizar o ato citatório, ou, requerer o que entender ser de direito.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE o demais réus para, em igual prazo, se pronunciarem quanto ao pedido do MPF quanto ao pedido de uso de prova emprestada da ação penal n. 0014105-24.2017.4.01.3200, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Em especificação de provas, caso haja pedido de oitiva de testemunhas, deverão as partes declinar o rol de testemunhas as quais serão trazidas pela própria parte, limitando-se ao número de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, §6°, do CPC), sob pena de sua inércia ensejar a desistência tácita da prova requestada.
O silêncio será interpretado como desinteresse.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para análise.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
06/03/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:07
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:20
Decorrido prazo de XINAIK SILVA DE MEDEIROS em 05/05/2021 23:59.
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06/04/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
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23/02/2021 05:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ANDRÉ MACIEL LIMA em 22/02/2021 23:59.
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08/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:29
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 18:27
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 15:11
Outras Decisões
-
16/06/2020 04:27
Decorrido prazo de GENILSON FERREIRA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 14:56
Juntada de Petição intercorrente
-
03/04/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 15:05
Juntada de procuração
-
21/01/2020 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2019 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:18
Juntada de defesa prévia
-
28/05/2019 17:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
14/05/2019 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2019 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2019 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2018 06:45
Decorrido prazo de ANDRÉ MACIEL LIMA em 13/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:55
Juntada de procuração
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04/09/2018 14:42
Juntada de defesa prévia
-
21/08/2018 16:40
Juntada de diligência
-
21/08/2018 16:40
Mandado devolvido cumprido
-
20/08/2018 09:55
Juntada de procuração/habilitação
-
20/08/2018 09:55
Juntada de manifestação
-
30/07/2018 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
25/07/2018 15:47
Juntada de manifestação
-
24/07/2018 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2018 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2018 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2018 19:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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15/05/2018 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2018 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2018 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2018 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2017 20:28
Conclusos para despacho
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07/12/2017 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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07/12/2017 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2017 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2017 23:24
Distribuído por sorteio
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06/12/2017 23:24
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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