TRF1 - 1068609-07.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:14
Juntada de apelação
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1068609-07.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE PEGORARI GARCIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito do procedimento comum proposta por GLEICE PEGORARI GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão do seu contrato de financiamento imobiliário, a condenação da ré à restituição em dobro de eventuais valores pagos a mais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento imobiliário nº 1444419132310, no valor de R$880.000,00, a ser pago em 420 parcelas.
Alega que constatou que foi imposto pela ré a atualização monetária das parcelas e do saldo devedor pela TR mensalmente antes da amortização, gerando cobrança em duplicidade.
Entende que essa forma de cálculo é abusiva e deve ser considerada nula.
Aduz que verificou a imposição de contratação de seguro, sem opção de contratação externa e imposição de taxa de administração.
Entende que estão sendo aplicados ao contrato taxa de juros abusiva, acima da média praticada no mercado.
Requer a concessão da tutela de urgência para realizar o pagamento da parcela incontroversa, no valor de R$4.089,99.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2156867083 a 2156867537).
O Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência no momento da prolação da sentença e deferiu à autora a Justiça Gratuita (id 2156964411).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação aduzindo que o contrato foi celebrado livremente, com cláusulas claras e de conhecimento da mutuária; que não há anatocismo, pois o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica necessariamente cobrança de juros sobre juros; que a contratação de seguro é obrigatória por força legal, mas não há imposição de seguradora, tampouco configuração de venda casada; que a cobrança da taxa de administração está prevista no contrato; que os danos morais não se configuram diante da inexistência de ilegalidade ou abuso contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos (id 2160296527).
A parte autora apresentou réplica (id 2138168694), reiterando suas alegações iniciais (id 2180466695). É o relatório.
Decido.
Embora as causas revisionais de contratos de mútuo para fins habitacionais comportem dilação probatória, na presente hipótese, entendo desnecessária, em face dos elementos trazidos aos autos pela autora e suas alegações.
Com efeito, a parte autora busca revisar o contrato de financiamento sob a alegação de abusividade e desvantagem excessiva, entretanto não logra sequer apontar referidos vícios com consistência.
De acordo com o espelho do contrato firmado entre as partes (id 2156867264, pág. 2), o valor do financiamento correspondeu a R$880.000,00; a uma taxa de juros efetiva de 8,9900% a.a. (reduzida de 8,8500% a.a); em 420 prestações mensais; prevendo-se uma parcela inicial de R$8.820,62; pelo sistema de amortização SAC.
Os valores apresentados na planilha de evolução do financiamento juntada aos autos (id 2161240991) se encontram de acordo com o quanto contido no contrato, não tendo a autora comprovado qualquer abusividade por parte da CEF.
Atualização do saldo devedor Conforme entendimento jurisprudencial, a atualização do saldo devedor deve ser anterior à amortização, ressalvados os casos de amortização negativa, o que não foi comprovado pela autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH .
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PARCELA.
SÚMULA 450 DO STJ.
LAUDO PERICIAL.
OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
APELAÇÕES PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior . 2.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pela EMGEA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo, entre outras, a pretensão de que o saldo devedor do contrato de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação deve ser atualizado após a amortização pelo pagamento da prestação. 3.
Prevalece o entendimento, na jurisprudência, de que nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n . 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 4.
Apelações providas . (TRF-1 - AC: 00215921820034013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/01/2023 PAG PJe 24/01/2023 PAG) (grifei) Assim, não vislumbro qualquer abusividade ou ilegalidade na atualização do saldo devedor antes de sua amortização, conforme previsto na cláusula 6 do contrato (id 2156867264, pág. 6).
Sistema de Amortização Quanto ao sistema de amortização, o mero exame da planilha apresentada pela requerente (id 2156867470, págs. 7/14) evidencia que foi empregado sistema de amortização não contratado “MÉTODO GAUSS”, quando o contrato estabelece o Sistema de Amortização Constante (SAC).
A utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, previsto no contrato celebrado entre as partes, não indica, por si só, a contagem de juros sobre juros.
A prática do anatocismo somente ocorre quando configurada a amortização negativa, vale dizer, a insuficiência da prestação para o abatimento total dos juros que retornam ao saldo devedor originando a cobrança indevida de juros sobre juros.
Quanto ao tema, ilustrativo os seguintes precedentes: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS E ENCARGOS.
LEGALIDADE.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2.
Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida. 3.
Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5.
Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7.
Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato.
Precedentes declinados no voto. 8.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação dos autores desprovida. (TRF-1 - AC: 10025895120174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG)(grifos adicionados) Assim, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que houve a prática de anatocismo na execução do contrato, pela simples utilização do Sistema de Amortização Constante.
Juros remuneratórios Também não merece acolhimento a alegação genérica de que os juros remuneratórios aplicados pela ré são abusivos e praticados acima do mercado, importante ressaltar que é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422, STJ).
A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA: PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 3.
Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 4.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 5.
Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, não constou da petição inicial qualquer questionamento a respeito do percentual ou da cobrança da multa moratória. 6.
Sentença de improcedência dos pedidos, que se mantém. 7.
Apelação da autora não provida. (TRF-1 - AC: 10449111120204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) (grifei) Seguro – Venda casada A parte autora pretende, ainda, que seja reconhecida a prática de venda casada na aquisição do seguro habitacional acessório ao seu contrato de financiamento.
A venda casada é uma conduta considerada abusiva, sendo que essa prática consiste em vincular a venda de um produto ou serviço com a aquisição de outro, mesmo não havendo interesse do consumidor em aderir à nova oferta.
O art. 39 do CDC assim dispõe: Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; É notória a intenção do legislador de evitar que o consumidor seja obrigado a aceitar oferta diversa da que busca, isto é, condicionar o produto desejado a um outro produto que apenas vai onerar ainda mais o cliente.
Logo, na hipótese, o ponto controvertido cinge-se em se saber se a CAIXA praticou venda casada ao impor a aquisição de seguro habitacional como condição para a assinatura do contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Pois bem, no julgamento do Recurso Especial 969.129, submetido ao rito do recurso repetitivo, o STJ decidiu que "É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC".
Neste sentido, destaco a jurisprudência abaixo: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
SEGURO OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. 1.
Cuida-se de ação proposta por Pamela Castro do Nascimento, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito e pagamento de danos morais. 2.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.A contratação de seguro é obrigatória e legítima, no entanto, ausente prova de que a escolha da seguradora tenha sido imposta pela Instituição Financeira, não restando assim comprovada a venda casada. 5.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 6.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10023321720174013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/05/2022 PAG PJe 05/05/2022 PAG) (grifos adicionado) No caso dos autos, vê-se que da cláusula 19ª do contrato celebrado entre as partes (id 2156867264, pág. 11) tem a expressa previsão de que a contratação do seguro deveria ser realizada pela contratante, havendo ressalva expressa no anexo I do contrato, item 1, da “possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional” (id 2156867264, pág. 15).
Dessa forma, não há indícios de que tenha havido exigência da contratação de seguradora específica.
Taxa de Administração Quanto à cobrança de taxa de administração, impende ressaltar que o instrumento contratual entabulado entre as partes prevê, no item B10 e no item 4.7 , a sua cobrança de forma clara e expressa, não havendo ilegalidade em tal cobrança.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA: PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 3.
Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 4.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 5.
Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, não constou da petição inicial qualquer questionamento a respeito do percentual ou da cobrança da multa moratória. 6.
Sentença de improcedência dos pedidos, que se mantém. 7.
Apelação da autora não provida.(TRF-1 - AC: 10449111120204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG)(grifos adicionados) Por fim, considerando que não foi demonstrada a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em restituição/compensação do que fora pago pela parte Autora.
Da mesma forma, na medida em que a parte autora não logrou demonstrar os alegados vícios no contrato ou em sua execução, também não se tem por configurada hipótese de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício da Justiça Gratuita já deferido.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TRF/1a Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
16/06/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:57
Juntada de réplica
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GLEICE PEGORARI GARCIA em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:06
Juntada de documentos diversos
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26/11/2024 18:49
Juntada de contestação
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08/11/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 18:32
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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06/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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06/11/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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