TRF1 - 1080934-12.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:12
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 01:48
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO COELHO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1080934-12.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: PEDRO ANTONIO COELHO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que é pessoa idosa, trabalhador rural, beneficiário de pensão por morte pelo INSS.
Alega que seu benefício vem sendo indevidamente descontado de valor referente a operação financeira que não reconhece, pois nunca contratou cartão de crédito consignado com a CEF.
Aduz que buscou o INSS para se informar sobre os descontos realizados, sendo informado do lançamento de débitos vinculados ao contrato nº 1014895, firmado em nome da parte autora sem sua ciência ou consentimento.
Requer a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como condenação da Caixa Econômica Federal em danos morais.
Contestada a demanda, a CEF alega regular contratação do produto “Cartão de Crédito Caixa Simples”, cuja característica essencial é o desconto automático de 5% do valor do benefício INSS.
Aduz que o autor teria se valido do crédito ofertado e, portanto, estaria vinculado à avença.
Contudo, não junta aos autos qualquer documento que comprove a regularidade da contratação, tampouco contrato assinado ou outro meio que evidencie a anuência da parte autora.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova pode ser “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
A controvérsia centra-se na validade de contrato bancário de contratação de cartão de crédito consignado.
No entanto, o banco réu, apesar de ciente da controvérsia e após deferido prazo para apresentação de documentos, não trouxe aos autos o instrumento firmado pelo autor nem quaisquer provas documentais da manifestação válida de vontade.
O extrato do benefício previdenciário corrobora os descontos mensais, mas não basta, por si só, para comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Diante da ausência de documento essencial à constituição do vínculo obrigacional, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação, por vício de consentimento.
Impõe-se, ainda, a suspensão definitiva dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como a restituição simples dos valores já descontados (R$ 2.804,00), uma vez que não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, o que afasta a aplicação da devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Flozinda Angélica Souza, sucessora de José Souza Oliveira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, resultantes de empréstimo consignado não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do INSS e da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) determinar o cabimento da indenização por danos morais em razão da fraude constatada; (iii) fixar o montante devido a título de restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O INSS possui legitimidade passiva, pois é responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o entendimento do STJ no Tema 466 (REsp 1.197.929/PR), pois as fraudes em contratos bancários configuram fortuito interno, decorrente do risco da atividade. 3.
O contrato de empréstimo consignado não foi assinado pelo segurado, havendo indícios claros de fraude, incluindo endereço divergente e ausência de assinatura do segurado. 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser integral, uma vez que o INSS repassou os valores à instituição financeira sem a devida conferência da regularidade da contratação. 5.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam pessoas idosas ou em condições financeiras vulneráveis.
O montante fixado em R$ 4.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Não cabe repetição do indébito em dobro, pois não foi comprovada má-fé da instituição financeira ou do INSS na efetivação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O INSS e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
A indenização por danos morais é cabível e deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os valores descontados indevidamente devem ser integralmente restituídos ao beneficiário, sem aplicação da repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 466, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. * TRF1, AC 0002252-72.2005.4.01.3900, Rel.
Juiz Fed.
João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 29/10/2024. * TRF1, AC 0006096-09.2009.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023" (TRF1, Ap.
Cív. n. 0001949-80.2008.4.01.3309, Décima Segunda Turma, Rel.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, PJE em 21/03/2025) No que refere ao pedido de indenização por danos morais, reputo cabível sua fixação, diante da conduta da ré que, sem respaldo contratual, autorizou descontos mensais em benefício de natureza alimentar, restringindo a subsistência de pessoa idosa, sem consentimento ou proveito econômico pelo autor.
De fato, não há dúvida quanto à ocorrência do evento danoso, à responsabilidade da ré e ao nexo de causalidade entre eles.
Evidente que no caso houve dano moral, pois o desdobramento dos fatos acarretou ao(à) autor(a) angústia e transtornos que superam as contrariedades ordinárias da vida.
Considerando se tratar a parte autora de pessoa idosa, que suportou descontos indevidos em prestações de natureza alimentar, a capacidade econômica de cada uma das partes, bem como o necessário caráter pedagógico da reparação por danos morais, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato n. 1014895 e determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB 153.313.753-3), relativos à operação CEF - Cartão Consignado.
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição simples dos valores indevidamente descontados a título do contrato (R$ 2.804,00), além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento.
Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato n. 1014895, devendo a CEF comprovar cumprimento em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 21:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:58
Juntada de réplica
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO COELHO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:25
Juntada de contestação
-
07/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
11/10/2023 20:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001129-42.2025.4.01.3505
Leiser Moreira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Nascimento Mendes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:11
Processo nº 1000141-92.2024.4.01.4301
Maria Jose Morais Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Pereira da Costa Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 13:00
Processo nº 1012188-88.2025.4.01.4002
Ana Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Fabio Araujo Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:37
Processo nº 1074976-45.2023.4.01.3700
Joao Batista Gomes Jansen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 10:25
Processo nº 1000781-82.2025.4.01.4100
Ivelen Juan da Costa Francisco
Uniao Federal
Advogado: Aline de Araujo Guimaraes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 12:07