TRF1 - 1003042-89.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003042-89.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIARA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SMITH SOUZA - BA69858 e EULLA MAGALHAES CORREIA - BA41137 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO TIARA ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IGRAPIUNA, perante 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a rés providenciem a internação, cirurgia e tratamento médico da autora em hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário, em hospital da rede privada, com o pagamento de todas as despesas.
Os autos foram remetidos a este juízo em razão da presença da União no polo passivo da demanda.
Foi apontada a possível prevenção (ID 2190341931) com a demanda de n° 1000634-96.2023.4.01.3301, que tramitou neste juízo.
Em análise de ambos os processos, verifica-se que esta é demanda idêntica à anterior.
Tendo sido utilizada, inclusive, a mesma petição inicial.
Ocorre, contudo, que a ação preventa foi encaminhada para a Justiça Estadual em razão da exclusão da União da lide.
A esta não socorre melhor sorte.
Vejamos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de alegada falha na cirurgia (histerectomia) realizada na Santa Casa de Misericórdia de Valença.
Verifica-se, contudo, que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende indenização por suposto erro ou má prestação do serviço por profissional médico de entidade privada sem fins lucrativos, não vinculada ao ente federal, ainda que o procedimento tenha sido praticado com utilização de recursos provenientes do SUS.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não se trata da responsabilidade solidária própria do art. 196 da CF.
Há nítida diferenciação entre a obrigação dos entes federativos de assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Os pressupostos da obrigação de indenizar são o dano, o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente, e o nexo de causalidade entre tais elementos.
No presente caso, inexiste conduta praticada por agente público federal e, consequentemente, inexiste ação ou omissão na atuação do ente federal, de maneira que não é cabível lhe impor a obrigação de fazer nova cirurgia bem como a de indenizar os danos sofridos pela paciente.
Sobre o tema, colaciono o seguinte excerto de julgado: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1.
A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3.
No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4.
Embargos de divergência a que se dá provimento.” (STJ – EREsp 1388822 / RN, Relator: Ministro OG Fernandes, S1 – Primeira Seção, Julgamento: 13/05/2015, Publicação: 03/06/2015) Reconhecida a ilegitimidade da UNIÃO, com a exclusão do ente federal do polo passivo, cessa a razão da atração da competência da demanda para esta Justiça Federal, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual.
Ante todo o exposto, determino a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo e, por consequência, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Camamu, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta -
03/06/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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