TRF1 - 1003569-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SAMUEL DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1003569-26.2025.4.01.3500 AUTOR: WILSON SAMUEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, por seu turno, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 46 anos de idade, motoentregador, ensino fundamental completo, é portadora de sequela de fratura de clavícula, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Relativamente à pretensão alternativa de concessão de auxílio-acidente, verifica-se que a parte autora não padece de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
25/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON SAMUEL DOS SANTOS - CPF: *12.***.*42-72 (AUTOR)
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25/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:08
Decorrido prazo de WILSON SAMUEL DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/05/2025 18:53
Juntada de laudo pericial complementar
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19/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/04/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:48
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 15:06
Decorrido prazo de WILSON SAMUEL DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 16:41
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/01/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/01/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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