TRF1 - 1010738-35.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA PINTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:51
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010738-35.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELLE DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARINI SANTIAGO BRANDAO - RR2660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento do filho MATEUS SILVA SANTOS ocorrido em 01/09/2020, conforme requerimento administrativo apresentado em 11/07/2024.
O INSS suscitou a extinção sem resolução de mérito em face da inexistência de início de prova material.
II Nos termos dos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
A demonstração da qualidade de segurada especial e do desempenho de atividade rural pelo período de 10 meses exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Em relação à carência para o benefício, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência, consoante decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111.
De acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é aquele explora atividade campesina em regime de economia familiar.
Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família.
Quanto à qualidade de segurada especial, de fato, a petição inicial está desacompanhada de prova material da atividade rural alegada ao tempo do fato gerador (01/09/2020), sendo apresentada documentação datada de período posterior ao nascimento do filho (certidão de residência, recibo de contribuição associativa e título eleitoral - id 2158023589).
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o seguinte entendimento, consoante Tema 629: Tema 629.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ademais, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, a ausência de apresentação de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto à qualidade de segurada especial evidencia a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL -
24/06/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE DA SILVA PINTO - CPF: *54.***.*21-19 (AUTOR)
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20/04/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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11/04/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:00, Central de Conciliação da SJRR.
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11/04/2025 12:55
Juntada de Ata de audiência
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31/03/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA PINTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA PINTO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:25
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, Central de Conciliação da SJRR.
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22/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:40, Central de Conciliação da SJRR.
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10/12/2024 14:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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10/12/2024 11:23
Juntada de contestação
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13/11/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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12/11/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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