TRF1 - 1010737-89.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:40
Perícia agendada
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20/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de WILSILENE DE JESUS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 01:15
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1010737-89.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSILENE DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA - BA67791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DESPACHO 01.
Converto o julgamento em diligência. 02.
Considerando a controvérsia relativa ao grau de incapacidade e extensão das lesões sofridas pela parte autora, de modo a definir a sua cobertura securitária, cientifique-se a parte autora da perícia médica que ora designo para o dia 16/07/2025, às 08:30h, a ser realizada pelo(a) médico(a) Dr.(a) Luíza Lessa, no posto de atendimento na cidade de Alagoinhas/BA (Fórum Desembargador Raymundo Figueirôa (Justiça do Trabalho), Rua do Terminal Rodoviário, 33, 1º andar, Alagoinhas Velha, Alagoinhas/BA.
CEP 48.030-900, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade. 03.
Fica ciente a parte autora que o não comparecimento à perícia, sem a prévia comunicação e justificação nos autos, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito. 04.
Considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade e tendo em vista que a Subseção Judiciária de Alagoinhas apresenta Juizado Adjunto, que utiliza a estrutura da própria Vara Única, os pedidos de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) serão analisados por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, se esta não for proferida na própria audiência. 05.
Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base nas normas administrativas de regência e considerando a escassez de peritos aptos a realizar o exame, em razão da dificuldade de captação destes profissionais e dos desligamentos recentes ocorridos no quadro de experts deste Juízo. 06.
Atente-se a parte autora que, caso seja ou tenha sido paciente do perito na esfera particular, deverá eximir-se de comparecer ao exame, informando e comprovando nos autos, a fim de que seja realizado novo agendamento. 07.
Fica o Perito ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independentemente de qualquer outro pagamento. 08.
Realizado o exame pelo perito médico, havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que sustentem o desacordo, principalmente no que diz respeito à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 09.
Apresentado o laudo, identificada a incapacidade/existência de sequelas pelo perito, ou havendo outra questão a ser discutida nos autos que não apenas a incapacidade, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência da presente demanda e para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa escrita.
No mesmo prazo, deverá o INSS acostar cópia do processo administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício pretendido pela parte autora, bem como, caso entenda pertinente, apresentar proposta de acordo. 10.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo, replicar e/ou se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. 11.
Após, conclusos para sentença. 12.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
11/06/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:58
Juntada de réplica
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30/01/2025 11:59
Juntada de contestação
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10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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05/11/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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