TRF1 - 1041415-35.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1041415-35.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A demanda tem por objeto restabelecimento de benefício por incapacidade, além do pagamento das parcelas vencidas, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
De início, foi prolatada sentença de improcedência para o pedido de restabelecimento do benefício acima mencionado, já que o laudo médico-pericial não identificou incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91.
Interposto recurso inominado pela parte autora, a recorrida sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos a este juizado para designar perícia socioeconômica, a fim de verificar as condições sociais da parte autora que possam, nos termos da Súmula 78/TNU, ensejar acolhimento do pedido outrora rejeitado.
Desse modo, com base nas informações do laudo social (ID 1695769983), passo a analisar o mérito.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”.
A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei.
Atendo a essas premissas, analiso o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24).
Ocorre que a perícia médica judicial se limitou à avaliação clínica do quadro de saúde da autora, concluindo pela aptidão laborativa sob o enfoque físico e biológico.
Todavia, nos casos envolvendo o HIV, a avaliação da incapacidade não pode restringir-se a aspectos orgânicos, devendo abarcar o contexto social e econômico em que inserido o segurado, à luz do que dispõe a Súmula nº 78 da TNU.
Confira-se: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
No caso, o laudo socioeconômico juntado aos autos (Id nº 1695769983) demonstra, de forma contundente, que a parte autora vive em contexto de significativa vulnerabilidade social, com baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional, poucos recursos financeiros.
Este conjunto de fatores, somado ao preconceito estrutural ainda existente na sociedade brasileira em relação aos portadores do vírus HIV, representa, por si só, um óbice intransponível ao pleno exercício de atividade remunerada que lhe assegure subsistência digna, ainda que do ponto de vista estritamente médico não se identifique restrição funcional relevante.
Nesse contexto, resta evidenciada a incapacidade em sentido amplo, compreendida como a impossibilidade prática de garantir o sustento próprio por meios laborais, em razão do conjunto de limitações que extrapolam a esfera clínica, atingindo diretamente o núcleo mínimo existencial do ser humano, amparado pela Previdência Social.
Com tais considerações, é de se acolher o pedido formulado para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a contar do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (DCB em 31/05/2020), ou seja, a partir de 01/06/2020.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) na obrigação de conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/06/2020 (dia posterior à DCB do NB 614480916-7), com renda mensal de um salário mínimo, e com DIP ora fixada em 01/07/2025; b) na obrigação de pagar as parcelas vencidas a contar da DIB (01/06/2020) até o dia imediatamente anterior à DIP (30/06/2025), acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e c) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
No que se refere aos juros moratórios, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no seguintes percentuais: a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), 1% a.m.; b) a partir de 01/07/2009 até 30/04/2012, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; e d) a partir de dezembro de 2021 em diante, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21.
Com base nesses parâmetros, o valor das parcelas vencidas importa em R$ 105.633,20, conforme planilha anexa.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que conceda o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A SER DEFINIDO Espécie de Benefício: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente CPF *27.***.*54-35 RMI Salário-mínimo Data da Citação 09/2020 DIB=dia posterior à DCB do NB 614480916-7 01/06/2020 DIP 01/07/2025 Correção Monetária INPC a partir de 12/2006 até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: Parcelas vencidas de 01/06/2020 a 30/06/2025.
Valor: R$105.633,20, conforme planilha anexa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
02/08/2021 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/08/2021 09:37
Juntada de Informação
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30/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/07/2021 23:59.
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04/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:04
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 19:03
Juntada de recurso inominado
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18/05/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 16:28
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2021 13:20
Juntada de impugnação
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13/05/2021 22:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/04/2021 20:37
Juntada de laudo pericial
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12/04/2021 07:29
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 04:04
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 01:07
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 20:17
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 16:14
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 11:17
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 07:09
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 03:48
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 00:16
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 20:34
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 09:44
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 04:27
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:25
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 19:20
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FERREIRA PACHECO em 08/04/2021 23:59.
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25/03/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) de 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA para Central de perícia
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10/09/2020 18:49
Juntada de Contestação
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01/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 22:59
Conclusos para decisão
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27/08/2020 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/08/2020 18:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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