TRF1 - 1004351-41.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004351-41.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ - BA35723 POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA MORAIS em face de EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O INSS apresentou comprovante de depósito da RPV (Id. 2193632354) e a parte autora originária não fez o levantamento do depósito em razão do óbito dele.
A viúva pleiteia a habilitação, bem como o levantamento do depósito.
O INSS regularmente intimado acerca do pedido da sucessora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Da habilitação.
A requerente comprova por meio do documento Id. 2158358945 ser a viúva do de cujus.
Assim sendo, defiro o pedido de habilitação dela nos autos.
Para tanto, proceda a Secretaria a retificação da autuação para constar no polo ativo MARIA DO SOCORRO MORAIS - CPF: *23.***.*12-55.
Da extinção do cumprimento da sentença.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Libere-se à sucessora o depósito efetuado pelo INSS via RPV (Id. 2193632354 - R$ 3.001,84 -Agência 2301 /Operação 005 /conta 15849315-2).
Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para uma conta bancária indicada pelo credor, devendo a conta judicial restar zerada.
Antes, porém, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a conta bancária para que seja transferido o depósito judicial.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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08/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/03/2024 14:03
Expedição de Documento RPV.
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14/09/2023 08:38
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 22:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 10:15
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 12:47
Juntada de documento comprobatório
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13/12/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 14:21
Homologada a Transação
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13/12/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 19:30
Juntada de contestação
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21/11/2022 16:31
Juntada de manifestação
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10/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:50
Juntada de laudo pericial
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21/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:50
Juntada de laudo pericial
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MORAIS em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 19:18
Perícia agendada
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29/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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17/08/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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