TRF1 - 1007894-91.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:25
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007894-91.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126 e JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Embargos de Declaração) I Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré sob alegação de que a Sentença padece de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.
Decido.
II Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que estão ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, ou seja, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante alega que a Sentença embargada julgou parcialmente os pedidos da parte autora condenado a CAIXA em danos morais e a restituir os danos materiais, sem considerar que a conduta da Caixa foi pautada em regulação do BACEN e baseada em um clamor social pela prevenção e proteção ao consumidor, o que gerou o encerramento da conta com suspeitas de sua utilização para fins ilícitos.
Não assiste razão à parte embargante, visto que a autora se dirigiu à Caixa Econômica Federal para resolver a situação de sua conta bancária, como visto no autos do processo (id. 1832289660) e, mesmo assim, a CEF não se manifestou para resolver o problema da autora, motivando-a, dessa forma, a buscar os meios judiciais cabíveis.
O que se verifica, na verdade, é a insatisfação do embargante quanto ao resultado da demanda juízo, pelo que deve manejar recurso vertical com o fim de modificar o julgado, cujos embargos não se prestam a fazê-lo.
Consoante entendimento jurisprudencial, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e apresente novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702/MA, Terceira Turma, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, e-DJF1 p.737 de 17/10/2014).
III Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, (assinado eletronicamente) Juíza Federal 2ª Vara Federal de Imperatriz -
24/06/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:57
Juntada de contrarrazões
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02/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:48
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2024 09:23
Juntada de manifestação
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23/07/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA FERREIRA DE BRITO - CPF: *57.***.*53-87 (AUTOR)
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19/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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13/11/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:10, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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13/11/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 16:50
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2023 14:03
Juntada de manifestação
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07/11/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 10:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:10, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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23/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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20/10/2023 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 08:26
Cancelada a conclusão
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27/09/2023 01:44
Juntada de manifestação
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30/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 18:43
Juntada de manifestação
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24/08/2023 09:09
Juntada de contestação
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04/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE BRITO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/06/2023 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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