TRF1 - 1020516-56.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1020516-56.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVAL NUNES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BOSO BRIDA - SP195509, JULIANO SPINA - SP226981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Passo ao exame do caso concreto.
O perito designado pelo juízo afirmou em seu laudo técnico que a parte demandante não está incapacitada ou impedida para o trabalho ou atividades habituais, conforme trecho do laudo: "BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E EXAMES COMPLEMENTARES APRESENTANDO DISCRETAS ALTERAÇÕES E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE: 1- ARTROSE DA COLUNA LOMBAR 2- GONARTROSE DO JOELHO ESQUERDO 3- COXARTROSE A ESQUERDA PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM 03/07/2023 COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO MOTIVO DE NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO CONFERINDO ATUALMENTE RESTRIÇÃO / INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA." Desse modo, não preencheu requisito necessário à obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, sem a comprovação da incapacidade, o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez deve ser rejeitado.
Resta analisar o pedido de concessão de Auxílio acidente.
O benefício de Auxílio Acidente está previsto no art. 86 e parágrafos, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), e será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dispõe o § 2.º que referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Já o § 1.º prevê que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Não há nos autos, no entanto, nenhuma comprovação de redução da capacidade laborativa da parte autora em razão de sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, não havendo, portanto, como atender a pretensão autoral.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão de um dos benefícios pleiteados, tornando-se desnecessária a análise dos demais.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
09/05/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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