TRF1 - 1034919-14.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1034919-14.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2.
O art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (acrescido pelo art. 3º da Lei 14.331/2022) estabelece que nos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, quando na ação se discutir ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção, bem como para se manifestar sobre processos indicados (se houver) na pesquisa por seu CPF nos sistemas JEFVirtual e Oracle e na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ): a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), bem como dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição.
Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento.
Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) declarar a existência de processo(s), versando sobre benefícios por incapacidade e os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada entre eles. 3.1.
Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 4.
Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5.
Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 6.
Decorrido o prazo, à conclusão. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
14/05/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028598-78.2025.4.01.3500
Dirceni Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Cristina Alves da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 09:06
Processo nº 1007410-39.2024.4.01.3314
Maria Leonides dos Santos Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Carlos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 12:47
Processo nº 1041669-32.2025.4.01.3700
Maria Silvinha Mendes Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Henrique Chaves Machado Vilar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:07
Processo nº 1034648-23.2025.4.01.3500
Adriano Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raul Augusto Batista Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 11:30
Processo nº 1013278-95.2024.4.01.3314
Rosangela Aleixo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Souza Marques Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 14:46