TRF1 - 1005088-58.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1005088-58.2025.4.01.4301 AUTOR(A): IRENE PEREIRA DA SILVA SAMPAIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pedido liminar de tutela provisória de urgência.
Por ocasião da análise da inicial, foram encontradas pendências processuais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de: (x) procuração em via original devidamente preenchida e assinada; Esclareço que o não cumprimento da(s) determinação(ões) supra indicada(s) ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sendo suprida a(s) irregularidade(s), proceda a Secretaria à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação, até a data da realização de eventual audiência de instrução e julgamento.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a realização de audiência para comprovação dos fatos alegados na inicial.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a) -
29/05/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002133-08.2025.4.01.3702
Lizamar de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:54
Processo nº 1009845-28.2025.4.01.4000
Anna Lucya Furtado Luna Xavier Neta
Yduqs Educacional LTDA.
Advogado: Maria Karolina Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:53
Processo nº 1035524-57.2025.4.01.3700
Thalyson Neri Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Lavina Pinheiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:05
Processo nº 1005736-38.2025.4.01.4301
Analicia Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 15:34
Processo nº 1021596-52.2023.4.01.0000
Mario Aparecido da Silva
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Robson Reinoso de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 16:33