TRF1 - 0000123-44.2016.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000123-44.2016.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE WILLIAM NUNES MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CORREA NUNES JANUARIO - MG99814 e MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ANDRÉ WILLIAM NUNES MATTIAS opôs embargos de declaração (ID 1830557160) em face da sentença de ID 1817407660 que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a União a “anular a desincorporação do autor, determinando sua reintegração às fileiras da Força Aérea Brasileira, na condição de adido, para fins de tratamento médico, alimentação, alterações e vencimentos, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, e até o seu completo restabelecimento ou a consolidação das lesões apuradas por meio de parecer definitivo, com efeitos retroativos a contar do dia 28.02.2014, corrigidos com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal e sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento”.
Alega o embargante a omissão do julgado quando ao pedido de tutela de urgência que determine a reintegração imediata do autor ao quadro de pessoal do Exército Brasileiro.
Aduz, ainda, a obscuridade relativa à constatação da recuperação da capacidade laborativa do embargante e a omissão acerca da fixação de honorários sucumbenciais.
A União apresentou contrarrazões aos embargos no ID 1844277690.
Aduz a existência de vínculos laborativos do autor após o licenciamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 535 do CPC.
Diante do breve resumo acima, constata-se que assiste parcial razão ao recorrente.
Conforme reiteradas decisões exaradas por este Juízo, a reintegração, na condição de adido, para fins de tratamento médico e outros efeitos decorrentes deve se dar até o completo restabelecimento ou consolidações das lesões apuradas, por meio de parecer definitivo da Junta Médica Militar, quando, então, a administração militar poderá decidir acerca do seu afastamento definitivo.
Por outro lado, tenho presente que, no caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
No caso concreto, a ré embargante alega que houve superação fática das circunstâncias que determinaram a reintegração do autor, em razão da comprovação de exercício de atividades da vida civil, pugnando pela limitação temporal da decisão judicial.
Informa que o Embargado exerceu atividades laborais da vida civil com vínculo empregatício formal em empresa e promoveu recolhimento como contribuinte individual.
Em que pese a irresignação da embargante neste ponto, vejo que a questão deveria ter sido alegada em momento anterior à prolação da sentença, tornando inviável o exame dos questionamentos em sede de embargos.
Neste sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NOVA EM TERCEIROS EMBARGOS.
LIMITAÇÃO COGNITIVA AO VÍCIO SUSCITADO NOS PRIMEIROS E NÃO SANADA OU A VÍCIO SURGIDO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS.
SUPOSTO FATO NOVO, ADEMAIS, EXISTENTE AO TEMPO DOS SEGUNDOS EMBARGOS, MAS NÃO SUSCITADO PELO EMBARGANTE.
REITERADO E MANIFESTO PROPÓSITO DE PROTELAR.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
NECESSIDADE.
CONDUTA QUE SE AMOLDA À PRÁTICA DE ATOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DA RESPECTIVA MULTA.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 507. 1.
Opostos terceiros embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios. 2. É inviável o exame do suposto fato novo em terceiros embargos quando a questão alegadamente superveniente poderia ter sido veiculada nos segundos embargos. 3.
Caracterizado o reiterado e manifesto propósito de protelar, deve ser majorada a multa aplicada ao embargante, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/15, observado o limite de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4.
Verificado que as condutas do embargante se enquadram também em atos de litigância de má-fé previstos no art. 80 do CPC/15, deve ser aplicada a respectiva multa, autorizada pelo art. 81, caput, do CPC/15, inclusive cumulativamente com a multa por embargos de declaração protelatórios.
Tema 507. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com majoração da multa por embargos de declaração protelatórios para 10%, imposição de multa por litigância de má-fé de 8% e determinação de expedição de ofício para implementação imediata do julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Diante do exposto, dou PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora para, sanando a omissão apontada, reformar a sentença, cuja parte dispositiva passa a constar, da seguinte forma: Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Autor, para declarar a nulidade do ato de licenciamento do Autor e reintegrá-lo na condição de adido ao quadro de origem do Serviço Militar para fins de tratamento médico-hospitalar, com a percepção de soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, que serão devidos desde a data do licenciamento (01/03/2017) e até a data da recuperação da capacidade laborativa a ser atestada por inspeção de saúde da junta médica do Exército, devendo os valores retroativos não pagos, ser corrigidos monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Uma vez presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do objeto dos autos, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com reintegração/reforma do autor em no máximo 60 (sessenta) dias da intimação da UNIÃO, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Mantendo os demais termos da sentença embargada.
Intime-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
24/08/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2021 14:42
Juntada de manifestação
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29/03/2021 20:24
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/05/2019 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/01/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2018 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 11:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/11/2018 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/11/2018 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2018 14:20
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO
-
26/10/2018 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2018 15:52
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
19/09/2018 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
18/09/2018 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 11:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/04/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/04/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/02/2018 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/01/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/01/2018 15:32
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
17/01/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/01/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2017 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/09/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/09/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/09/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/09/2017 19:00
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/09/2017 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2017 13:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2017 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/03/2017 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2017 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/02/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/02/2017 13:47
REPLICA APRESENTADA
-
16/02/2017 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2017 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2016 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/12/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/12/2016 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/12/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/12/2016 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 17:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/08/2016 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/07/2016 15:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/07/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2016 00:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2016 18:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ENCAMINHADO POR MALOTE DIGITAL À CENTRAL DE MANDADOS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS.
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19/04/2016 18:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/03/2016 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2016 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2016 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/02/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/02/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/02/2016 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/02/2016 16:15
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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28/01/2016 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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20/01/2016 19:05
Conclusos para decisão
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20/01/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2016 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/01/2016 14:55
INICIAL AUTUADA
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20/01/2016 13:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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