TRF1 - 1021297-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021297-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIGEL DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RIGEL DOS SANTOS BRITO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão dos descontos dos valores recebidos durante o período em que o autor se encontrou preso preventivamente, nos autos do PAD nº 0023855/2024, convertido no Processo Administrativo nº 0027879/2024.
Sustenta o autor que tal medida administrativa, determinada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é manifestamente ilegal e inconstitucional, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da presunção da inocência, da irredutibilidade de vencimentos e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, já reconhecidos em jurisprudência pacífica do STF e TRF1.
Cita, inclusive, precedentes do RE 482.0061/MG e ARE 705.174-AgR, que vedam a suspensão de remuneração de servidor público preso preventivamente.
Alega que a situação expõe-lhe a grave risco econômico e material, por comprometer sua própria subsistência e de sua família, tendo em vista que não dispõe de outra fonte de renda, e requer tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa impondo os descontos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2175858572). É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia está centrada na legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento da remuneração e a restituição ao erário dos valores recebidos pelo autor, Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no período em que se encontrou preso preventivamente.
O autor impugna a Decisão de ID 2175759953 proferida no Processo Administrativo SEI 0027879/2024, que assim estabelece: Determino à SEGP que anote nos assentamentos funcionais do servidor RIGEL DOS SANTOS BRITO, matrícula 315.852, "afastamento por motivo de prisão", em razão do afastamento de suas funções, ante a decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do Parecer CJP 691/2024 (3916552).
Determino, ainda, a decretação do sigilo dos autos por conter informações sensíveis, com posterior envio à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP para o prosseguimento do feito.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente Leia-se, ainda, o teor do Parecer 691/2024/CJP, que fundamentou a decisão administrativa: 6.
No presente caso, denota-se que o servidor Rigel dos Santos Brito encontra-se preso preventivamente desde o dia 24/07/2024, estando, atualmente, recluso no Centro de Internamento e Reeducação, conforme prontuário (id. 3911534).
A questão, portanto, está na possibilidade de o servidor continuar recebendo sua remuneração, ainda que preso preventivamente. 7.
A prisão preventiva é medida cautelar que consiste na privação da liberdade da pessoa antes do julgamento final do processo criminal, com previsão legal disposta nos art. 311 ao 316 do Código de Processo Penal.
Logo, o servidor público enquadrado nessa situação estará afastado de suas funções, fato que constituirá efetiva falta ao serviço, sem a possibilidade de compensação futura.
Portanto, nessa hipótese, indevida a percepção de remuneração. 8.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO.
LEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "Força maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato." (in Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 18ª edição, 1993, página 221). 2.
No serviço público, assim como, de resto, nas relações empregatícias reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração/salário é a própria contraprestação pelo serviço/trabalho. 3.
Em sendo assim, não prestado o serviço pelo agente público, a conseqüência legal é a perda da remuneração do dia em que esteve ausente, salvo se houver motivo justificado. 4.
E, por induvidoso, a ausência do agente público no serviço devido ao cumprimento de prisão preventiva não constitui motivação idônea a autorizar a manutenção do pagamento da remuneração.
Com efeito, não há falar, em hipóteses tais, em força maior.
Isso porque, em boa verdade, é o próprio agente público que, mediante sua conduta tida por criminosa, deflagra o óbice ao cumprimento de sua parte na relação que mantém com a Administração Pública.
Por outras palavras, não há falar em imprevisibilidade e inevitabilidade, afastando, por isso mesmo, um dos elementos essenciais ao reconhecimento da alegada força maior. 5.
A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 229, assegura à família do servidor ativo o auxílio-reclusão, à razão de dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva.
A pretensão, todavia, há de ser deduzida pelos próprios beneficiários. 6.
Em caso de absolvição, o servidor terá direito à integralização da remuneração (artigo 229, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90). 7.
Recurso não conhecido. (REsp 413398, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 19/12/2002, p. 484, grifos nossos) 9.
Não se trata, pois, de mero afastamento administrativo, tal qual resulta da letra do artigo 147 da Lei nº 8.112/90, em que o servidor é afastado como medida cautelar preventiva para não interferir no processo disciplinar, e continua auferindo remuneração por até 60 dias. 10.
Cuida-se, pois, de ausência justificada em razão de seu afastamento por motivo de prisão, sem possibilidade de compensação. 11.
Quanto aos efeitos sobre o pagamento da sua remuneração, importa destacar que a hipótese em testilha - frise-se - alude à hipótese de ausência do servidor ao serviço, devido ao cumprimento de prisão preventiva, circunstância que, na linha do precedente supracitado, não constitui motivação idônea a autorizar a manutenção do pagamento da remuneração. 12.
Isso porque, a remuneração é a própria contraprestação pelo serviço/trabalho.
E, como consectário, não prestado o serviço pelo agente público, a consequência legal é a perda da remuneração do dia em que esteve ausente, salvo se, como consignado na legislação, houver motivo justificado.
Nesse sentido, destacam-se as palavras do Exmo.
Ministro Hamilton Carvalhido, no julgamento do já mencionado REsp 413398, verbis: E, por induvidoso, a ausência do agente público no serviço devido ao cumprimento de prisão preventiva não constitui motivação idônea a autorizar a manutenção do pagamento da remuneração.
Com efeito, não há falar, em hipóteses tais, em força maior.
Isso porque, em boa verdade, é o próprio agente público que, mediante sua conduta tida por criminosa, deflagra o óbice ao cumprimento de sua parte na relação que mantém com a Administração Pública.
Por outras palavras, não há falar em imprevisibilidade e inevitabilidade, afastando, por isso mesmo, um dos elementos essenciais ao reconhecimento da alegada força maior. 13.
Contudo, há de se ressaltar que, caso o servidor afastado em virtude de prisão preventiva seja absolvido, receberá a integralização de sua remuneração referente ao período em que permaneceu preso, consoante prevê o art. 229, §1º da Lei 8.112/90: Do Auxílio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. (grifos nossos) 14.
Assim, na hipótese de absolvição superveniente, o período da prisão deverá ser contado como de efetivo exercício, tendo em vista os princípios basilares do direito administrativo, entre eles o princípio da legalidade, princípio da presunção de inocência e o princípio do devido processo legal. 15.
Em reforço argumentativo, destacam-se excertos da Nota Técnica nº 469/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, ratificada na Nota Técnica SEI nº 35052/2020/ME e adotada no âmbito do Poder Executivo para hipótese símile.
Confira-se: [...] 6.
O assunto foi submetido a esta Coordenação-Geral – CGNOR que, por meio da Nota Informativa nº 348/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 30 de julho de 2013, fls. 24/31, considerando que a Lei nº 8.112, de 1990, em seu art. 229, assegurou o pagamento da remuneração integral ao servidor apenas na hipótese de absolvição, e com vistas ao melhor entendimento da matéria, submeteu os seguintes questionamentos à Consultoria Jurídica deste Ministério: a) O servidor afastado do cargo público efetivo em decorrência de prisão preventiva poderá perceber sua remuneração em sua integralidade? Caso positivo, o servidor fará jus à percepção de auxílio-alimentação, férias, gratificação natalina, adicionais e anuênio? b) Caso o servidor seja remunerado por subsídio, e possa perceber sua remuneração quando do referido afastamento, ele fará jus também às parcelas relativas a auxílios? c) Caso os itens “a” e “b” sejam respondidos negativamente, como se dará o pagamento da remuneração do servidor, em caso de absolvição? d) No caso de afastamento do servidor por motivo de prisão preventiva, como se dará a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria? E quando se constatar a absolvição do servidor? 7.
Por conseguinte, a Consultoria Jurídica deste Ministério, por intermédio do PARECER N 0999-3.33/2013/JNS/CONJUR/MP-CGU/AGU, fls. 33/36, exarou o seguinte entendimento: 27.
Em face disso, sugere-se as seguintes conclusões e encaminhamentos: a) O servidor afastado do cargo público em decorrência de prisão preventiva não pode perceber sua remuneração integralmente e não fará jus à percepção de auxílio-alimentação, férias, gratificação natalina, adicionais e anuênios em relação ao período em que se encontrar preso; b) Caso o servidor seja remunerado por subsídio, ele também não poderá perceber a remuneração relativa ao período do referido afastamento, nem fará jus às parcelas relativas a auxílios; c) Nos casos dos itens “a” e “b”, o pagamento da remuneração do servidor, em caso de absolvição, deve ser feito de forma retroativa, abrangendo todo o período em que ele permaneceu preso, descontados os valores percebidos por sua família a título de auxílio-reclusão; d) No caso de afastamento do servidor por motivo de prisão preventiva, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria deve considerar também o tempo em que ele ficou preso, caso ele seja absolvido ao final do processo.
Se ele for condenado, a contagem do tempo de serviço não deve considerar os dias de prisão; NI – Afastamento por medida cautelar – remuneração – DPRF 4 e) No caso de afastamento cautelar do servidor[2] , previsto no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal, ele fará jus à manutenção da sua remuneração e, por conseguinte, os dias de afastamento devem ser incluídos como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, remuneração, gratificação natalina, férias e outros direitos seus; (grifos nossos) 16.
Ademais, o assunto já fora abordado por este eg.
Tribunal, no bojo do PA SEI 0023222/2023, no qual o Excelentíssimo Desembargador Cruz Macedo, à época Presidente desta Corte de Justiça, determinou a suspensão do pagamento da remuneração de servidor que se encontrava afastado por motivo de prisão preventiva.
DECISÃO Determino a suspensão do pagamento da remuneração do servidor Marcelo Soares Correa, matrícula 320.985, em razão do afastamento de suas funções, ante a decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do Parecer CJP 921/2023 (3149157), ex vi § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99.
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente 17.
Logo, ante a decretação da prisão preventiva do servidor Rigel dos Santos Brito que acarretou no afastamento de suas funções, faz-se por necessária a suspensão do pagamento de sua remuneração. 18.
Pelo exposto, em resposta aos questionamentos formulados pela SEGP, conclui-se pela possibilidade: i) de justificação das faltas lançadas nos registros funcionais como "afastamento por motivo de prisão"; e ii) de suspensão do pagamento da remuneração do servidor Rigel dos Santos Brito, matrícula 315.852, em razão do afastamento de suas funções, ante a decretação de sua prisão.
Embora a Administração Pública tenha se fundamentado em entendimento interno (como o constante da Nota Técnica SEI nº 35052.2020.ME e o Parecer 691/2024/CJP, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar tais medidas como violadoras de garantias constitucionais.
Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que a suspensão da remuneração de policial preso preventivamente viola a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos. [...] (RE 1344951 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de redução dos vencimentos de servidor público preso preventivamente.
Precedentes. [...] (ARE 1059669 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 1º.10.2018.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUSPENSÃO DE SOLDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público.
Precedentes. [...] (RE 1144513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. [...] Todavia, consoante já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos vencimentos do servidor público em decorrência de sua prisão preventiva representa afronta aos artigos 5º, LVII e 37, XV, da Constituição da República, que preveem, respectivamente, a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos. [...] (AC 0005500-13.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/08/2020 PAG.) No caso dos autos, a medida administrativa adotada pela ré, além de carecer de respaldo jurisprudencial, possui impacto direto na subsistência do autor, dado o caráter alimentar da remuneração.
Nesse quadro, restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requerida.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender de imediato os efeitos da Decisão de ID 2175759953 proferida no Processo Administrativo SEI 0027879/2024 para que a ré se abstenha de cobrar os valores retroativos já recebidos pelo autor e sustar o pagamento de seus vencimentos decorrentes do cargo público efetivo que ocupa, até decisão ulterior.
O pedido de devolução de valores eventualmente já descontados serão analisados por ocasião da sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se para cumprimento.
Cite-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
10/03/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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