TRF1 - 1050669-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050669-11.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVA MARTINS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLEDERICO ANDRADE CAVALCANTE - GO56397 e DAYANE DOS ANJOS OLIVEIRA - GO56655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Cuida a espécie de ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Extrato de CNIS coligido aos autos comprova a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência exigida.
Cabe averiguar, então, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
Depreende-se do laudo pericial anexado aos autos que a demandante é portadora de doenças (hérnia discal lombar com radiculopatia, síndrome do túnel do carpo, paraplegia) que a incapacitam total e definitivamente ao trabalho.
O perito médico fixou a data de inicio da incapacidade em 27/11/2023.
Pontuou que houve melhora parcial com o tratamento medicamentoso e que o prognóstico é reservado. É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente , assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte ao de cessação do auxílio por incapacidade temporária (DIB: 01/11/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/11/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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