TRF1 - 1002036-97.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002036-97.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELY SOARES SARANDY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE BEZERRA DA SILVA - CE41798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do LOAS Deficiente, com data de entrada do requerimento (DER) em 15/10/2019.
O pedido foi indeferido sob a alegação de divergências entre a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e o requerimento apresentado ao INSS. 2.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
Considerando que o benefício foi indeferido em seu mérito, passo à sua análise. 3.
DA ANÁLISE DAS PROVAS 3.1) ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo, foi realizada perícia médica (id Num. 1861812694).
O perito do juízo confirmou os diagnósticos de Demência não especificada (CID-F03), Esquizofrenia simples (CID 10-F20.6), Transtorno obsessivo-compulsivo (CID 10-F42) e Retardo mental moderado (CID 10-F71.1).
Tais diagnósticos evidenciam a presença de um impedimento de natureza mental/intelectual.
Após o exame clínico e a anamnese, o perito concluiu que a data de início do impedimento pode ser atestada a partir do nascimento (neurodesenvolvimental), e a data de início do impedimento social é 2019.
Isso caracteriza o impedimento como sendo de longo prazo, nos termos preconizados pelos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pois o impedimento é definitivo/permanente.
O perito informou que a pericianda apresenta redução do insight, hipopragmatismo, redução da capacidade de raciocínio e abstração, e da capacidade de manter a atenção, com tendência a comportamentos impulsivos.
A patologia foi agravada por transtorno bipolar não tratado adequadamente ao longo da vida, o que compromete as funções sociais, familiares e laborais.
As doenças são incuráveis e promovem um quadro de deficiência mental/intelectual. 3.2) ANÁLISE DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA No que diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronunciamento de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O STF fundamentou que a proteção social e a promoção da dignidade humana eram insuficientes e concluiu que o estado de miserabilidade jurídica é presumido quando a renda mensal familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Se a renda for superior a ¼ do salário mínimo, é atribuição do magistrado averiguar a vulnerabilidade socioeconômica por outros meios de prova.
Posteriormente, a Lei nº 13.146/2015 inseriu o parágrafo 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, permitindo que a miserabilidade e a vulnerabilidade sejam aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
A jurisprudência tem adotado ½ salário-mínimo como parâmetro razoável, considerando que programas de assistência social no Brasil, como o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, o Programa Bolsa Família, o Programa Bolsa Escola e o Programa Auxílio-Gás, utilizam esse valor como referencial econômico para a concessão de benefícios.
No caso em questão, para verificar a situação socioeconômica do grupo familiar da autora, foi realizada Perícia Socioeconômica (id Num. 1932914158).
O laudo pericial informa que o grupo familiar da autora é composto por 3 pessoas, sendo elas Suely Soares Sarandy (autora), Sergio Soares Sarandy (irmão) e Terezinha do Carmo Paula Sarandy (cunhada).
A família mora em uma casa própria, que é coberta de telha Eternit grossa, com piso de cerâmica, lote todo murado e boa ventilação, porém com paredes sem rebocos.
A casa é dividida em 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro e área de serviço, e possui móveis e eletrodomésticos.
O bairro, Pedregal - Novo Gama - GO, tem fácil acesso, energia elétrica, água encanada, iluminação pública, ruas pavimentadas, coleta de lixo e transporte público próximo, embora não haja saneamento básico.
O bairro é considerado tranquilo Questionados sobre os gastos essenciais mensais da família, foram relatados os seguintes valores: Energia (R$ 163,00), Gás (R$ 110,00 a cada dois meses), Alimentação (R$ 500,00) e Água (R$ 157,00).
A soma desses gastos totaliza aproximadamente R$ 930,00.
Questionados sobre a renda bruta familiar, foi relatado que a renda é composta por R$ 600,00 provenientes das diárias de serralheiro do irmão Sergio Soares Sarandy.
Além disso, a família recebe ajuda de familiares com alimentos.
Conforme entendimento do STJ e o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial de 01 salário-mínimo recebido por outro idoso ou deficiente do mesmo grupo familiar não deve ser computado para o cálculo da renda familiar per capita na concessão do Amparo Social.
Considerando os valores informados, a renda familiar per capita no caso dos autos é de R$ 200,00 (R$ 600,00 / 3 pessoas).
Esse valor é inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente no ano de elaboração do estudo socioeconômico (2023), que era de R$ 330,00 (1/4 de R$ 1.320,00).
Isso presume a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Apesar da renda familiar per capita apurada ser inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora é comprovada por outros elementos nos autos, como o quadro socioeconômico descrito na perícia e os registros fotográficos anexados ao laudo.
DIB DO BENEFÍCIO Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, a autora faz jus à sua concessão desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Fixo a DIB no dia 15/10/2019.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA Nos termos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente, a partir da DIB ora fixada, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, limitado a 60 salários-mínimos (§ 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001).
Deverão, ainda, ser descontados os créditos de benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis por força de lei, como Auxílios Emergenciais e parcelas de seguro-desemprego.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Atualização monetária e incidência de juros: A atualização monetária incide desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária é feita segundo o INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e os juros de mora são calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 em 30/06/2009, são acrescidos de 1% ao mês, até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, observo ser esse o índice de correção aplicável, uma vez rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, Tema 810, por considerar o Superior Tribunal de Justiça haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento esse ao qual se filia este juízo.
Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
E, por fim, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, unicamente, a Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. - Tutela antecipada: Uma vez presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 30 (trinta) dias da intimação do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. - Orientação diversas ao beneficiário de LOAS: 1) a CONCESSÃO do Amparo Social, seja ele ao Idoso, seja ele ao Portador de Deficiência, não é vitalícia, ele pode vir a ser cessado pela Autarquia, administrativamente, acaso verificado o descumprimento, ainda que superveniente, dos requisitos legais para a sua manutenção ou mesmo a irregularidade na sua concessão ou ainda do descumprimento de alguma exigência feita pela Autarquia, para fins de avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão; 2) Para que o benefício possa ser mantido pelo INSS, após a sua concessão inicial, a parte deve procurar o CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) do seu Município e requerer a ATUALIZAÇÃO do seu cadastro, perante o CadÚnico do Governo Federal, SEMPRE, a cada 02 anos da sua última atualização (ainda que as informações cadastradas não tenham se modificado) e, também, sempre que a composição social e/ou a estrutura econômica e financeira da família se modificar, sob pena de legítima cessação do benefício pela Autarquia (art. 20,§ 12 da Lei nº 8742/93 c/c art. 12, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 6214/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022); 3) De que, caso a última atualização do seu CadÚnico tenha sido feita há mais de 02 anos OU se as condições sociais e econômico e financeiras do seu grupo familiar já tiver se alterado, deverá, conforme acima orientado, procurar o CRAS do seu Município para promover de IMEDIATO a atualização do seu CadÚnico, sob pena de eventual cessação administrativa pelo INSS ser considerada legítima; 4) E por fim, que a parte deverá comparecer aos Postos de Serviços do INSS sempre que convocada para averiguar a manutenção dos requisitos para a concessão do LOAS, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, sob pena de ter o benefício suspenso e até eventualmente cessado.
Parâmetros para o cumprimento da sentença: Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: a) Beneficiado: - Nome: SUELY SOARES SARANDY - CPF: *44.***.*24-20 - Responsável legal: ALEXANDRE SOARES SARANDY PALOMBO - CPF: *04.***.*64-07 Observação: a parte autora deverá juntar aos autos documento de identificação do responsável legal. b) Data de nascimento: 23/08/1962 c) DIB (data de início do benefício): 15/10/2019 d) DIP (data de início do pagamento): data da sentença.
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
Havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF1/Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
05/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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05/06/2023 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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