TRF1 - 1060543-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060543-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERLY SZTURM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA BERNARDES SANTOS - GO54176 e KESIA DOS SANTOS VIEIRA - GO57919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 08/04/2024).
Requer, neste contexto, que o INSS seja obriga a averbar tempo de contribuição rejeitado no âmbito do processo administrativo.
A parte autora, em petição ID 2182060043, identificou os vínculos e filiações que pretende ver considerados para fins de carência e tempo de contribuição.
Antes de ser apreciado o mérito, rejeito o pedido de abertura de novo prazo para impugnar a contestação.
Isso porque a parte autora, ao ser intimada do despacho ID 2179146620, também tomou ciência da peça contestatória apresentada pela autarquia ré.
O prazo para se manifestar, impugnando-a, já foi concedido.
Dito isso, ingresso no mérito.
Há que se ressaltar que, para os segurados filiados antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), caso dos autos, há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que preencheram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a EC 103/2019, e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
De acordo com o regime anterior à reforma, o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 48 da Lei 8.213/91, pressupunha a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
Já segundo a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, temos as seguintes exigências para a concessão do benefício: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
A parte autora, nascida em 14/08/1949, tinha idade mínima de 60 anos na data da entrada em vigor da EC 103/2019.
Resta verificar se, naquela fatídica data, a requerente detinha 180 contribuições mensais, conforme exigia o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.
No ponto, convém assinalar que tanto o CNIS como a CTPS são provas aptas a comprovar o tempo de contribuição do segurado, conforme estipulam o artigo 29-A da Lei 8.213/1991 e a súmula 75 da TNU: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Feitas essas considerações, registro que, no caso sob julgamento, os vínculos empregatícios abaixo identificados, embora estejam anotados na CTPS, não foram reproduzidos no CNIS: 01/02/1982 a 03/04/1985 (página 11 da CTPS); 22/01/1996 a 30/07/1996 (página 14 da CTPS); 02/08/1999 a 03/01/2000 (página 15 da CTPS); Como não há qualquer indício de irregularidade na anotação, o tempo de contribuição respectivo será considerado na presente demanda.
Assinale-se, de ofício, que os demais contratos registrados na CTPS constam do CNIS.
Dando sequência na avaliação das provas, extrai-se do CNIS ID 2164986516 que a parte autora manteve vínculo empregatício com a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS de 01/01/1999 a 05/1999.
Ocorre que o ente empregador, ao elaborar a Declaração de Tempo de Contribuição ID 2164986596, reconheceu que o vínculo foi mantido por mais tempo, de 01/01/1999 a 31/10/2006.
Assinale-se que a Declaração 2164986603, emitida pela mesma pessoa jurídica de direito público, deixou claro que o serviço foi prestado nos seguintes meses do aludido intervalo: Alerte-se que, para fins de carência, consideram-se apenas os meses em que a parte autora prestou serviço ao empregador, recolhendo as contribuições mensais respectivas.
De forma concomitante, a parte autora foi contratada pelo mesmo ente público de 01/02/2000 a 01/01/2003, tendo exercido a função de professora de ensino superior.
Registre-se que as contribuições foram vertidas ao RGPS, sendo possível, assim, que sejam consideradas no cálculo da carência.
Considerando, assim, os vínculos anotados na CTPS, no CNIS e nas referidas declarações, excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que a parte autora contribuiu, até a data da entrada em vigor da EC 103, de 12/11/2019, por 16 anos, 02 meses e 03 dias: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 27/07/1973 04/05/1979 1,0000 2.107 5 9 12 2 01/02/1982 03/04/1985 1,0000 1.157 3 2 2 3 01/05/1987 31/05/1987 1,0000 30 0 1 0 4 01/06/1987 31/05/1988 1,0000 365 1 0 0 5 01/08/1988 31/10/1988 1,0000 91 0 3 1 6 01/01/1989 31/07/1989 1,0000 211 0 7 1 7 01/11/1989 30/11/1989 1,0000 29 0 0 29 8 22/01/1996 30/07/1996 1,0000 190 0 6 10 9 01/01/1999 28/02/1999 1,0000 58 0 1 28 10 01/05/1999 31/07/1999 1,0000 91 0 3 1 11 01/02/2000 01/01/2003 1,0000 1.065 2 11 5 12 01/02/2003 31/03/2003 1,0000 58 0 1 28 13 01/05/2003 31/07/2003 1,0000 91 0 3 1 14 01/06/2004 30/06/2004 1,0000 29 0 0 29 15 01/08/2004 30/08/2004 1,0000 29 0 0 29 16 01/12/2004 31/12/2004 1,0000 30 0 1 0 17 01/03/2006 31/03/2006 1,0000 30 0 1 0 18 01/08/2006 30/08/2006 1,0000 29 0 0 29 19 01/09/2006 30/09/2006 1,0000 29 0 0 29 20 01/10/2006 31/10/2006 1,0000 30 0 1 0 21 02/08/1999 03/01/2000 1,0000 154 0 5 4 5.903 16 2 3 Por ter cumprido a carência, faz jus à aposentadoria por idade regulada pela legislação anterior à Reforma da Previdência.
O pagamento das parcelas atrasadas retroagirá à data de requerimento do benefício, pois foi com este ato que a autarquia previdenciária foi constituída em mora.
A página 14 da CTPS comprova que a parte autora auferiu remuneração mensal de R$ 221,74, quando prestou serviço, na condição de empregada, para SOCIEDADE CIDADÃO 2000, de 22/01/1996 a 30/07/1996.
Já na Declaração ID 2164986596 constam as remunerações alusivas ao vínculo mantido com a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS.
Com efeito, estes valores devem corresponder ao salário de contribuição da segurada, relativos aos períodos em que trabalhou para tais empregadores.
Por fim, apurada a certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário ora concedido, caracterizando o fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença (DIP).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a averbar nos registros da parte autora as seguintes filiações: 01/02/1982 a 03/04/1985, quando prestou serviço para MOSZKO SZTURM; 22/01/1996 a 30/07/1996, quando prestou serviço para SOCIEDADE CIDADÃO 2000; 02/08/1999 a 03/01/2000, período em que trabalhou para CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA DE GOIANIA LTDA; 01/01/1999 a 31/10/2006 a 01/02/2000 a 01/01/2003, período em trabalhou para UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, observando-se que houve meses, no aludido intervalo, em que a parte autora não contribuiu para o RGPS; b) determinar que a parte ré implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, conforme regramento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde 08/04/2024 (DER); d) determinar que, em relação aos vínculos mantidos com SOCIEDADE CIDADÃO 2000 e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, sejam observados, no cálculo do benefício, os salários de contribuição mencionados na fundamentação desta sentença.
Sobre os valores referentes às parcelas retroativas deverá incidir a SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme artigo 3° da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 13 de junho de 2025. -
23/12/2024 01:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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