TRF1 - 1005717-23.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:25
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005717-23.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO AIRTON OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).
Motivo do Indeferimento Administrativo: Não atende aos critérios de deficiência para o LOAS.
Requisitos do Benefício de Prestação Continuada: O BPC garante ao idoso ou portador de deficiência um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem não possuir outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Dito isso, é imperioso ressaltar que para concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, deve a parte interessada comprovar os seguintes requisitos: 1º) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, ou impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo); e 2º) situação de risco social/estado miserabilidade/hipossuficiência econômica (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), conforme o disposto no artigo 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei nº. 8.742/93.
Laudo médico judicial (ID2088374146): Apontou que a parte autora apresenta CID 10- H 54.4 Cegueira em um olho (comprometimento visual)".
Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, é imprescindível considerar que a avaliação médica, ainda que relevante, não se sobrepõe à qualificação jurídica dos fatos à luz da legislação vigente.
Nesse sentido, destaca-se a promulgação da Lei nº 14.126/2021, que atribui à pessoa com visão monocular o reconhecimento legal como pessoa com deficiência sensorial do tipo visual.
Dessa forma, entendo o critério de deficiência superado.
Estudo socioeconômico indireto: o laudo de perícia social (ID 2158582058) confirma que o autor reside em área rural, em moradia precária, sem saneamento básico, e que a única renda da família provém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 780,00 mensais, para três pessoas.
O autor é analfabeto, não possui vínculo formal de trabalho e apresenta outras doenças crônicas que comprometem sua capacidade para o labor rural.
As despesas com medicamentos e alimentação foram detalhadamente apontadas e são incompatíveis com a renda declarada, o que confirma a condição de hipossuficiência econômica.
Avaliação: para fins de concessão de LOAS/DEFICIENTE, é necessária a interação entre incapacidade, a qual é um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho, e a presença de deficiência, que é uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em conjunto com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dos pressupostos legais previstos para concessão da prestação assistencial postulada (BPC/Deficiente), na espécie, dúvida não há quanto ao cumprimento do requisito de deficiência, considerando a Lei nº 14.126/2021, que atribui à pessoa com visão monocular o reconhecimento legal como pessoa com deficiência sensorial do tipo visual.
No tocante ao requisito da vulnerabilidade social, considerando o laudo socioeconômico de ID 2158582058, concluo que parte autora vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais, sem condições de realizar o tratamento necessário a minimizar as limitações decorrentes da condição clínica, razão por que entendo que faz jus à concessão do benefício de LOAS/Deficiente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (26/06/2023) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: RAIMUNDO AIRTON OLIVEIRA DA COSTA DIB/DER 26/06/2023 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 21/04/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 10/11/2023 VALORES RETROATIVOS R$ 36.339,86 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:23
Juntada de manifestação
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14/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:31
Juntada de contestação
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10/04/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:20
Desentranhado o documento
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03/04/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:19
Cancelada a conclusão
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03/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:29
Juntada de manifestação
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17/03/2024 18:51
Juntada de laudo pericial
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09/02/2024 13:11
Juntada de manifestação
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02/02/2024 18:51
Perícia agendada
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02/02/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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13/11/2023 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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