TRF1 - 1000888-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000888-83.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELIA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES - GO57007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
MARCELIA BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, formulado em 24/06/2024.
Há que se ressaltar que, para os segurados filiados antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), caso dos autos, há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que complementaram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a EC 103/2019 e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
Antes da reforma da Previdência, o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 48 da Lei 8.213/91, pressupunha a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
Com a EC 103/2019, os requisitos exigidos, dispostos no art. 18, passaram a ser os seguintes: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
A parte autora, nascida em 24/06/1962, não tinha idade mínima de 60 anos na data da entrada em vigor da EC 103/2019, razão pela qual o benefício requerido não pode ser concedido à luz do regramento anterior à Reforma da Previdência.
No entanto, verifica-se que a requerente contava com 62 anos de idade no dia 24/06/2024, quando formulou o pedido de aposentadoria no âmbito administrativo.
O requisito etário restou, assim, preenchido, nos termos do artigo 18, inciso I, da EC 103/2019.
Resta saber se, na data do requerimento administrativo, a demandante havia preenchido o tempo mínimo de contribuição exigido pela norma constitucional.
No ponto, convém assinalar que tanto o CNIS como a CTPS são provas aptas a comprovar o tempo de contribuição do segurado, conforme estipulam o artigo 29-A da Lei 8.213/1991 e a súmula 75 da TNU: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No presente caso, um dos vínculos empregatícios anotados na CTPS da autora – 02/05/1989 a 01/01/1990 – não foi reproduzido no CNIS.
Como não há qualquer indício de irregularidade na anotação, o tempo de contribuição respectivo será considerado na presente demanda.
Assinale-se, de ofício, que os demais contratos registrados na CTPS constam do CNIS.
Dando continuidade na avaliação dos requerimentos, assinale-se que o tempo de serviço público pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS, desde que não utilizado, para o mesmo objetivo, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
A propósito, vale transcrever os artigos 94, “caput”, e 96, inciso III, da Lei 8.213/1991: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Somado a isso, o artigo 127, inciso VII, do Decreto 3.048/1999 exige a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de contagem recíproca: Art. 127.
O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Em análise dos documentos que instruíram o processo administrativo anteriormente instaurado, colhe-se da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC que a parte autora prestou serviço para o Estado de Goiás nos seguintes intervalos: 01/02/1999 a 01/07/1999; 12/02/2001 a 01/01/2003; 01/06/2004 a 31/12/2004; 01/02/2005 a 01/08/2005.
Em razão de haver informações dando conta de que as contribuições foram vertidas ao RGPS, o respectivo tempo de contribuição pode ser considerado na presente demanda.
Ressalte-se que os demais vínculos mantidos com a Administração Pública anotados no CNIS ID 2165976063 serão desconsiderados, pois não houve a juntada da CTC exigida pela legislação.
Presente esta grave omissão, não se sabe se o tempo de serviço público já teria sido utilizado para o deferimento de aposentadoria no RPPS, revelando-se temerária a sua consideração nesta ação.
Dando sequência na avaliação das provas, colhe-se do CNIS que a parte autora, a partir de 2013, passou a verter contribuições mensais na condição de contribuinte individual e de segurada facultativa.
Entre as competências 01/2013 e 10/2019, incidiu sobre os salários de contribuição a alíquota de 11%.
A partir de 07/2023, porém, a alíquota foi de 05%.
Ora, dispõe o artigo 21, “caput”, da Lei 8.212/1991 que, em regra, sobre o salário de contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo deve incidir alíquota de 20% (vinte por cento).
No § 2° estão elencadas as hipóteses em que o trabalhador pode recolher o tributo com a alíquota reduzida.
Se, por exemplo, for um microempreendedor individual, nos termos da LC 123/2006, ou segurado facultativo de baixa renda, inscrito no CadÚnico, a legislação admite a incidência da alíquota de 05% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
No presente caso, deixou a requerente de comprovar a sua condição de microempreendedora individual.
Por outro lado, a parte autora comprovou que se inscreveu no CadÚnico em 15/03/2022, conforme Comprovante de Cadastro ID 2182377160.
Neste sentido, as contribuições vertidas como segurada facultativa após o cadastramento podem ser validadas, nos termos da orientação sedimentada pela TNU no julgamento do Tema 181: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
Já as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa antes do cadastro no CadÚnico não serão validadas.
Quanto aos salários de contribuição relativos às competências 01/2013 e 10/2019, relembre-se que sobre eles incidiu a alíquota de 11%.
Nesta situação, o segurado não pode se valer das contribuições para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do artigo 21, § 2°, da Lei 8.212/1991.
Como, no entanto, o benefício requerido consiste em aposentadoria por idade, entende-se que as contribuições vertidas no período, como contribuinte individual, podem ser validadas.
Considerando, assim, os vínculos anotados na CTPS e no CNIS, excluídos os concomitantes e aqueles acima mencionados, verifica-se que a parte autora contribuiu, até a DER (24/06/2024), por 13 anos, 05 meses e 29 dias: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 05/10/1981 25/04/1985 1,0000 1.298 3 6 23 2 02/05/1989 01/01/1990 1,0000 244 0 8 4 3 01/02/1999 01/07/1999 1,0000 150 0 5 0 4 12/02/2001 01/01/2003 1,0000 688 1 10 23 5 01/06/2004 31/12/2004 1,0000 213 0 7 3 6 01/02/2005 01/08/2005 1,0000 181 0 6 1 7 02/08/2005 27/09/2008 1,0000 1.152 3 1 27 8 01/06/2013 30/06/2013 1,0000 29 0 0 29 9 01/11/2013 30/11/2013 1,0000 29 0 0 29 10 01/01/2014 30/04/2014 1,0000 119 0 3 29 11 01/05/2018 31/10/2019 1,0000 548 1 6 3 12 01/07/2023 31/10/2023 1,0000 122 0 4 2 13 01/12/2023 30/04/2024 1,0000 151 0 5 1 4.924 13 5 29 Não cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido pela norma constitucional, resta inviável a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 16 de junho de 2025. -
09/01/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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