TRF1 - 1007733-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007733-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MAGNO SOCORRO DE LELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO45615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
MAGNO SOCORRO DE LELES, qualificado nos autos, busca ver o INSS obrigado a averbar, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, períodos compreendidos de 12/1990 a 03/1995 e de 04/1995 a 06/1996.
Alega, quanto ao primeiro intervalo, que as contribuições devidas foram objeto de renegociação e estão devidamente quitadas.
Em relação ao outro período, sustenta que os respectivos carnês de recolhimento foram pagos.
Busca, em síntese, que o tempo de contribuição sejam averbado em seu CNIS.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, ingresso no mérito.
O artigo 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 garante ao segurado o direito de, a qualquer tempo, solicitar a inclusão de informações em seu CNIS, desde que apresente documentos comprobatórios da alegação formulada.
O Regulamento da Previdência Social, por sua vez, estabelece, em seu artigo 19, § 2°, que informações lançadas de forma extemporânea no CNIS somente serão admitidas se corroboradas por documentação que comprove a sua regularidade.
No caso sob julgamento, as diversas Guias da Previdência Social – GPS anexadas à petição inicial revelam que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições mensais relativas às seguintes competências (ID 2171817860 e ID 2171818028): 03/1990, 04/1990, 06/1990, 09/1990, 11/1990 02/1991, 03/1991 a 07/1991 03/1992, 05/1992 a 12/1992 04/1995, 05/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995 a 12/1995, 01/1996 a 04/1996, 05/1996 a 06/1996, 09/1997.
Há indícios de que algumas guias foram utilizadas para o pagamento de mais uma contribuição mensal.
Apesar de ser incomum, não há irregularidade nesta forma de recolhimento.
Vale acrescentar que as autenticações bancárias registradas nos carnês demonstram que as contribuições mensais foram recolhidas pelo trabalhador.
Ademais, o Número de Inscrição lançado nos carnês e guias é idêntico ao Número de Registro do Trabalhador constante do CNIS, pelo que se conclui que se trata da mesma pessoa.
Dando continuidade na avaliação das provas, o teor do Pedido de Parcelamento – PP revela que o autor requereu ao INSS que os débitos relativos às competências ali discriminadas fossem objeto de parcelamento (pdf, ID 2171818567, páginas 19-22).
Os documentos que se seguem, como Guias da Previdência Social e Avisos de Cobrança, comprovam que as parcelas mensais foram quitadas.
Neste sentido, convém destacar que há autenticação mecânica nas provas, o que demonstra o pagamento das obrigações assumidas pela segurado perante a Administração Pública.
Presente este contexto, o requerente tem o direito de ver averbadas em seu CNIS as contribuições que ainda não foram lançadas no documento.
Com efeito, a prova de filiação ao RGPS e do recolhimento das contribuições mensais é suficiente para o acolhimento do pedido.
Aliás, já se decidiu que "a cópia dos carnês das contribuições com autenticação bancária constituem prova suficiente ao reconhecimento da carência." (TRF-4, Sexta Turma, APELREEX 0001703-65.2015.4.04.9999, decisão de 22/03/2017).
Embora o INSS tenha alegado que a prova produzida seria insuficiente e incompleta, não apresentou elementos probatórios capaz de fragilizar o conteúdo dos documentos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o INSS averbe no CNIS da parte autora, caso ainda não o tenha feito, os períodos de contribuição anotados no Relatório Discriminativo de Cálculo de Indenização (pdf, ID 2171818567, páginas 21-22), bem como os seguintes períodos, que estão registrados nas guias e carnês de recolhimento: 02/1991, 03/1991 a 07/1991; 03/1992, 05/1992 a 12/1992; 04/1995, 05/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1995, 09/1995 a 12/1995, 01/1996 a 04/1996, 05/1996 a 06/1996.
O comando deverá ser cumprido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação, sejam os autos encaminhados ao arquivo.
P.R.I.
GOIÂNIA, 16 de junho de 2025. -
13/02/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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