TRF1 - 1000024-55.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000024-55.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA MORTOZA LACERDA BEPPU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO - GO31146, TULIO MORTOZA LACERDA - MT15039/O e PAULO SILLAS LACERDA - MT4454/A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em foco embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2126262060), sob a alegação de que este Juízo adotou premissas equivocadas quanto ao reconhecimento da atuação da Autora junto a ESF que faz atendimento aos quilombolas do Quilombo Raízes do Congo, na região de Itumbiara/GO, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2013.
Contrarrazões pela parte embargada (ids 2126262060, 2147562044, 2148174272 e 2148641066), argumentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no provimento embargado.
Satisfeito o requisito da tempestividade, passo a examinar a questão veiculada no presente recurso.
Fazendo-o, vejo não assistir razão à embargante.
A parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito do provimento atacado.
Contudo, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Destarte, e uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu conhecimento no caso ora sob apreciação.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRF/1ª Região.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/02/2024 00:28
Juntada de contestação
-
15/02/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULA MORTOZA LACERDA BEPPU em 14/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
10/01/2024 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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