TRF1 - 1005052-70.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 09:57
Juntada de Informação
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29/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:20
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005052-70.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ADAUTO PAULO KAXINAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GERNANDES COELHO MOURA - AC4359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
A matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, estando presentes os requisitos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A ausência de impugnação à documentação do INSS permite a presunção de veracidade dos vínculos registrados.
Rejeito, assim, o pedido de realização de audiência de instrução, por considerar suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o deslinde da controvérsia.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, inc.
VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/05/1964, implementou o requisito etário em 09/05/2024, tendo requerido administrativamente o benefício em 12/08/2024 (ID 2149996581).
Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses anteriores ao requerimento.
Contudo, os documentos apresentados nos autos, embora possam ser considerados como início de prova material, são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período exigido.
Além disso, conforme os dados constantes do CNIS (ID 2149996467) e do dossiê previdenciário (ID 2154310089), verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios urbanos com o Município de Marechal Thaumaturgo entre 2003 e 2013, bem como com o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, a partir de 2019, exercendo a função de agente indígena de saúde, com registros de remuneração mensal superior ao salário mínimo.
Ressalte-se que o requerimento administrativo foi protocolado durante a vigência de vínculo urbano ativo, sem qualquer comprovação de afastamento dessa atividade nem de retorno exclusivo ao meio rural, o que afasta a condição de segurado especial.
Assim, não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, por meio de início de prova material contemporânea e suficiente, inviável a concessão do benefício pretendido.
Nada obsta, contudo, que a parte autora formule novo requerimento administrativo caso venha a completar os requisitos legais, seja com base no art. 143 da Lei nº 8.213/91 (se comprovar 180 meses de atividade rural), seja com fundamento no art. 48, §3º, ao atingir 65 anos de idade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 21:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:22
Juntada de impugnação
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21/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:59
Juntada de contestação
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02/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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30/09/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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30/09/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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30/09/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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30/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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30/09/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 00:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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