TRF1 - 1005057-92.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 09:55
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de KATIANE SOUZA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LEVI NATAN COSTA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:57
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:39
Juntada de recurso inominado
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEVI NATAN COSTA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de KATIANE SOUZA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005057-92.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
N.
C.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).
Motivo do Indeferimento Administrativo: Não atende aos critérios de deficiência para o LOAS.
Requisitos do Benefício de Prestação Continuada: O BPC garante ao idoso ou portador de deficiência um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem não possuir outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Dito isso, é imperioso ressaltar que para concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, deve a parte interessada comprovar os seguintes requisitos: 1º) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, ou impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo); e 2º) situação de risco social/estado miserabilidade/hipossuficiência econômica (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), conforme o disposto no artigo 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei nº. 8.742/93.
Laudo médico judicial: dispensado, em razão da Portaria 01/2024 da Seção Judiciária do Acre, Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, que dispensa a realização de perícia médica nos processos que tenham por objeto a concessão ou restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC/LOAS), quando a patologia causadora do impedimento de longo prazo estiver, inequivocadamente, provada nos autos, por meio da juntada de diagnóstico com documentação médica atual, no caso de Transtorno do Espectro Autista Estudo socioeconômico indireto: Dispensado, considerando as informações detalhadas constantes no CADÚNICO, no tocante à renda e ao grupo familiar da parte autora (ID 2150539139, p. 06).
Além disso, a miserabilidade não é questão controvertida, já que o INSS indeferiu o pedido em razão da deficiência, e não da renda per capita. (ID 2150539139, p. 54 e 57).
Avaliação: para fins de concessão de LOAS/DEFICIENTE, é necessária a interação entre incapacidade, a qual é um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho, e a presença de deficiência, que é uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em conjunto com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dos pressupostos legais previstos para concessão da prestação assistencial postulada (BPC/Deficiente), na espécie, dúvida não há quanto ao cumprimento do requisito de deficiência que causa impedimento de longo prazo, porquanto os laudos acostados aos autos, atestam que a parte demandante é acometida por patologia que limita seu desenvolvimento e participação social.
No tocante ao requisito da vulnerabilidade social, considerando o conjunto probatório, bem como constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico (ID 2150539139, p. 06), concluo que parte autora vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais, sem condições de realizar o tratamento necessário a minimizar as limitações decorrentes da condição clínica, razão por que entendo que faz jus à concessão do benefício de LOAS/Deficiente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (22/03/2024) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: L.
N.
C.
S.
DIB/DER 22/03/2024 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 24/11/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 30/09/2024 VALORES RETROATIVOS R$ 22.279,08 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:28
Juntada de manifestação
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07/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:41
Juntada de contestação
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13/11/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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30/09/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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