TRF1 - 1078494-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1078494-70.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASSILANDIA SOLAR PARTICIPACOES S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CASSILANDIA SOLAR PARTICIPACOES S.A. contra ato omissivo do DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, objetivando: “5.1.1 a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, por estarem presentes os requisitos autorizadores, para que a IMPETRANTE não seja considerada pela IMPETRADA inadimplente para fins de adesão ao Mecanismo Extraordinário da Anistia, previsto na REN nº 1065/2023, por não efetuar o pagamento nas datas previstas para as 2 (duas) primeiras parcelas (15/08/2023 e 25/08/23) e; 5.1.2 autorizar que o pagamento dos valores de EUST sejam realizados em uma única parcela, a ser integralmente quitada até o dia 05/09/2023, com espeque no Parágrafo 8ª da Cláusula 15ª dos CUST, que prevê que os encargos estabelecidos poderão ser pagos em apenas uma data prevista no caput da referida cláusula, sem incidência de quaisquer ônus; (...); 5.1.6 (...) a concessão da segurança, confirmando-se e tornando-se definitiva a medida liminar acima requerida, pela IMPETRANTE, determinando-se à IMPETRADA ANEEL que se pronuncie sobre Requerimento Administrativo formulado pela IMPETRANTE, em trâmite no âmbito administrativo, com o seu necessário deferimento.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que aderiu ao mecanismo excepcional da Anistia, conforme prerrogativa que lhe foi conferida pela REN nº 1065/2023, com vistas à rescisão dos CUST concomitante à revogação do ato de outorga de geração, sem aplicação de penalidade e, consequentemente, liberação de margem de escoamento (“Anistia”).
Contudo, deve estar adimplente com os pagamentos dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST às concessionárias de transmissão de energia elétrica e ao ONS apurados até 31 de julho de 2023, sob pena de ser excluída do mecanismo excepcional.
Aduz que, por esse motivo, em 24/07/2023, antes da data limite para adesão ao mecanismo da Anistia (28/07/2023), direcionou ao IMPETRADO o Requerimento Cautelar (doc. 07), pleiteando, em síntese, a equiparação à forma de quitação dos EUST ao outro mecanismo excepcional “Regularização”, à luz do princípio constitucional da isonomia, o seu direito ao: (i) pagamento dos valores de EUST sobrestados por decisão judicial, devidos (em atraso de JUL/22 a AGO/23), em 12 (doze) parcelas mensais, durante o próximo ciclo tarifário (2024/2025); ou, alternativamente, (ii) pagamento desses valores de EUST sobrestados por decisão judicial, em uma única parcela, em Julho/2024 (início do Ciclo Tarifário futuro); e subsidiariamente, (iii) pagamento dos valores de EUST sobrestados por decisão judicial, em até 12 (doze) parcelas mensais, limitadas ao Ciclo Tarifário vigente (2023/2024).
Prossegue afirmando que, em virtude de não ter o seu pleito respondido em tempo hábil, em 28/07/2023, data limite da adesão, renunciou à ação judicial (doc. 11), cuja decisão liminar proferida havia suspendido a exigibilidade de EUST até a data da renúncia (doc. 10), de modo que a imposição de pagamento dos EUST em lapso temporal tão exíguo e sem que seja possível ao menos aguardar o prazo estritamente necessário para a liberação de financiamento, onera sobremaneira, não só a impetrante, como todos os agentes que desistiram do seu direito que sobrestava o pagamento dos EUST para aderir à Anistia.
Afirma, por fim, que o ato coator se configura na omissão em analisar e deferir seu pleito, fundamentado no Princípio da Razoabilidade e Função Social da Empresa, de forma a assegurar-lhe o direito à Anistia sem expô-la ao risco de inadimplência e acréscimos de juros e multas demasiadamente onerosas, visto que o vencimento da primeira parcela é dia 15/08/2023.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas pela metade.
Em despacho (id2134452243), posterguei a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Ingresso da ANEEL (id2135183835).
Informações prestadas (id2136356337).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2154229048).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que a impetrante aderiu ao mecanismo excepcional da anistia, não restando comprometida sua participação.
Ademais, não haveria mais o alegado ato coator omissivo, visto que o requerimento administrativo da impetrante já foi há muito apreciado e decidido pela Diretoria-Colegiada da ANEEL, mediante o Despacho nº 2.831, de 15 de agosto de 2023, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 48500.004021/2023-94, que decidiu: (...) (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de medida cautelar interposto pela Cassilândia Solar Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.***.***/0001-42, dado que houve a adesão do agente ao mecanismo excepcional da anistia e a presente decisão endereça a análise do mérito; e (ii) indeferir o pleito de condução de exceção regulatória para permitir a equiparação dos requisitos e procedimentos estipulados para o mecanismo excepcional de anistia àqueles estipulados para o mecanismo excepcional de regularização, de forma a permitir o pagamento parcelado dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST.
Ressalta, por fim, que não foi interposto recurso administrativo, razão pela qual a decisão transitou em julgado na esfera administrativa e o processo foi arquivado em 3 de outubro de 2023.
Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência da ação mandamental.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que, tendo sido a presente ação ajuizada em 10/08/2023, e proferida decisão administrativa em 15/08/2023, da qual não houve recurso, e considerando que a impetrante conseguiu aderir ao mecanismo excepcional da anistia, sem comprometimento da sua participação, houve a perda superveniente do interesse processual, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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