TRF1 - 1000499-72.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1000499-72.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: MARIA NOGUEIRA FERREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário de Pensão por Morte Rural, tendo como eventual instituidor o de cujus JOSÉ VALDOMIRO GUEDES FERREIRA.
Na via administrativa, o pedido da parte autora fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de o de cujus não gozar da qualidade de segurado.
Dois são os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para o gozo da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; e b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
Além disso, os requisitos devem estar presentes à época do falecimento, enquanto fato gerador da pensão.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
No que tange à relação de dependência da parte autora com o de cujus, consta no Processo Administrativo juntado aos autos Certidão de Casamento do de cujus e da autora.
Além disso, consta na Certidão de Óbito a existência de filhos em comum e a confirmação da autora como esposa do falecido (ID nº 2057540166).
Passada à verificação da dependência, passo à análise da condição de segurado especial do de cujus.
No que diz respeito à qualidade de segurado, a análise da comprovação da atividade rural por segurado especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Em análise dos autos, não verifico que os documentos juntados pela parte autora confirmam que à época do falecimento o de cujus desenvolvia atividades rurais voltadas à produção de economia familiar.
Isso porque na Certidão de Óbito consta endereço urbano do de cujus, na cidade de Castanhal, assim como a profissão do falecido como "eletricista".
Além disso, o de cujus era sócio de empresa a qual somente teve baixa após seu falecimento, assim como consta na base governamental endereços urbanos do de cujus em Itaituba e Maracanã.
Verifico ainda que conforme se observa na Certidão Eleitoral da autora, a mesma passou a votar na cidade de Trairão somente em 2023, após o óbito do de cujus.
Quando perguntada em audiência, em seu depoimento pessoal afirmou que antes de 2023 votava na cidade de Castanhal, o que confirma vínculo com a referida cidade, corroborando inclusive ao endereço urbano constante na Certidão de Óbito do de cujus.
Destaco ainda que o documento de terra juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro, sem qualquer relação/vinculação à autora ou ao de cujus, além de que não há possibilidade de se conferir autenticidade ao contrato de comodato, que não detém o selo de autenticidade do cartório a qual se reconheceu a firma.
Cumpre destacar também que o ingresso da autora em Sindicato Rural ocorreu somente após o falecimento do de cujus.
Da mesma forma, o cadastro da autora no programa de Agricultura Familiar ocorreu somente após o falecimento do de cujus (ID nº 2057540167).
Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, as testemunhas por si só não podem atestar a qualidade de segurado especial do de cujus, especialmente quando todo conjunto probatório confirma seguramente que o falecido não exercia atividades laborais rurais, em regime de economia familiar.
Dessa forma, inexistindo a qualidade de segurado do de cujus è época de seu falecimento, não acolho a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não concessão de antecipação de tutela de urgência para fins de organização processual no PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
28/02/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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