TRF1 - 1056512-52.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO ROSA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056512-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONSOLACAO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É a breve síntese.
Decido.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
No caso, o conjunto probatório acostado não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
De fato, apenas foi juntado: documento de parceria datado de 2019, documento da terra em nome de terceiro, entre outros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Logo, o processo deve ser extinto prematuramente.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
23/06/2025 16:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/06/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:29
Juntada de réplica
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04/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:23
Juntada de contestação
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30/07/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/06/2024 10:50
Juntada de manifestação
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26/06/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:43
Juntada de outras peças
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28/02/2024 15:41
Juntada de manifestação
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28/02/2024 15:38
Juntada de manifestação
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06/02/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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28/10/2023 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/10/2023 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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