TRF1 - 1014460-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014460-07.2024.4.01.3900 AUTOR: ELIZABETH OROFINO LUCIO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA017213, GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405, SERGIO OLIVA REIS - PA008230 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA Advogado do(a) REU: FLAVIO FERRAZ TORRES - MG93671 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Elizabeth Orofino Lucio em face da Universidade Federal do Pará (UFPA), na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência e ao final, o reconhecimento do equívoco em seu enquadramento funcional, com efeitos financeiros retroativos.
A controvérsia gira em torno da adequação do cargo ocupado pela autora à sua titulação de doutora, conforme previsto no edital do concurso público ao qual se submeteu e nas normas que estruturam a carreira do magistério superior federal.
A autora sustenta ter sido aprovada em concurso regido pelo Edital n. 277/2016, cuja inscrição foi restrita a candidatos com título de doutor, para o cargo de Professor Adjunto A.
Narra que, entretanto, nas promoções funcionais de 2021 e 2023, foi equivocadamente reenquadrada como Professor Assistente, o que resultou na expedição das Portarias n. 1750/2021 e n. 2484/2023, ambas questionadas na presente demanda.
Alega que tal erro resultou em prejuízos financeiros mensais e impactos funcionais em sua carreira, inclusive para fins de aposentadoria.
Informa ter buscado solução administrativa, sem retorno, e que anteriormente impetrou Mandado de Segurança (nº 1055082-65.2023.4.01.3900), extinto sem resolução de mérito por necessidade de dilação probatória.
Sustenta a existência de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a ré promova a imediata retificação de seu enquadramento funcional, com imposição de multa diária.
Custas recolhidas.
A decisão judicial inicialmente proferida pelo Juizado Especial Federal declarou incompetência absoluta, por se tratar de ação de anulação de ato administrativo, com fundamento no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
O feito foi redistribuído à 2ª Vara Federal Cível da SJPA, que também declinou da competência, reconhecendo a prevenção da 1ª Vara, tendo em vista o ajuizamento anterior de demanda idêntica (Processo nº 1055082-65.2023.4.01.3900).
Posteriormente, ao ser recebida pela 1ª Vara Federal Cível, foi proferida decisão postergando a análise da tutela de urgência para o momento da sentença, determinando a citação da ré para contestação.
Na contestação, a Universidade Federal do Pará defende a legalidade do enquadramento realizado, argumentando que a autora foi corretamente promovida de acordo com as regras do plano de carreira vigente e com o edital do concurso.
Sustenta, ainda, que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, por possuir remuneração incompatível com a hipossuficiência legal, e que a demanda está parcialmente atingida pela prescrição quinquenal, inclusive do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos da contestação, reafirmando que seu enquadramento funcional original foi o de Professor Adjunto A, diante da exigência do título de doutor, e que as promoções subsequentes violaram o direito adquirido e a vinculação ao edital.
Defende tratar-se de relação de trato sucessivo, afastando a alegação de prescrição, e reitera o pedido de procedência total da ação. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação 2.1 Preliminar de Prescrição A parte ré suscita, em contestação, a ocorrência de prescrição total do fundo de direito, bem como, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
A alegação de prescrição total não merece acolhimento, pois a presente demanda versa sobre o pagamento de diferenças salariais decorrentes da retificação de ato administrativo de promoção funcional (Portaria nº 1750/2021), cuja legalidade está sendo impugnada judicialmente, diante da omissão da Administração quanto ao correto enquadramento da autora conforme sua titulação de doutora.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ.
A mencionada súmula dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Eis a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO .
REENQUADRAMENTO.
CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ .
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20 .910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel .
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2 .
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A propósito: REsp 1 .691.244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1 .517.173/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018 .4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294734 RN 2023/0024334-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) No caso em exame, o ato administrativo impugnado (Portaria nº 1750/2021) foi publicado em 24 de junho de 2021, e a presente ação foi ajuizada em abril de 2024, ou seja, menos de cinco anos após o início da lesão ao direito da autora.
Dessa forma, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada, inclusive quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2 Do Mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do enquadramento funcional efetuado pela Administração Pública a partir da Portaria nº 1750/2021, que promoveu a autora à Classe B – Assistente A, apesar de ela já possuir, à época, o título de doutora exigido para o enquadramento na Classe A – Professor Adjunto A.
A parte autora comprovou nos autos que concluiu o curso de doutorado em julho de 2016, conforme Diploma de Doutorado expedido pela UFRJ (ID 2109635149).
O concurso ao qual se submeteu foi regido pelo Edital nº 277/2016 da UFPA (ID 2109635150), o qual exigia expressamente a titulação de doutorado para provimento no cargo de Professor Adjunto A.
Portanto, desde o ingresso no cargo, a autora preenchia todos os requisitos legais e editalícios para a Classe A.
Não obstante, foi promovida para a Classe B, denominação Assistente, por meio da Portaria nº 1750/2021, situação ratificada posteriormente pela Portaria nº 2271/2021 (ID 2109635156), e só mais tarde corrigida na Portaria nº 2484/2023 (ID 2109635159), quando passou a figurar novamente como Adjunto C, sem o reconhecimento dos efeitos retroativos devidos.
A conduta da Administração, ao expedir a Portaria nº 1750/2021 promovendo a autora para classe de inferior à prevista no edital, afronta o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual a Administração não pode dispor de forma diversa das regras previamente estabelecidas no certame.
Conforme dispunha o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei nº 12.772/2012, com redação da Lei nº 12.863/2013: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: (...) § 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; Conforme anexo ANEXO III da Lei nº 12.772/2012, com Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016, vigente á época da primeira progressão questionada, os níveis da carreira eram assim enumerados: Assim, no percurso da carreira dos professores Adjuntos, haveria, na classe A, os níveis 1 e 2, sendo o próximo nível o nível 1 da Classe C.
No entanto, a requerente, ao ser promovida, foi enquadrada no nível 1 da classe B, denominada professor assistente B, classe esta destinada aos professores detentores do título de mestre.
Dessa forma, a Administração, ao atribuir à servidora o enquadramento em classe destinada a professores mestres, desconsiderou completamente sua titulação de doutora, devidamente comprovada e compatível com o cargo que ocupava desde o ingresso no serviço público.
O erro administrativo não apenas violou o marco normativo do concurso, como também feriu o direito adquirido da servidora ao correto enquadramento funcional, com base no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Diante disso, mostra-se legítimo o pedido de retificação do ato administrativo de enquadramento, com efeitos retroativos à data da Portaria nº 1750/2021.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1 - REJEITO a preliminar de prescrição; 2 - JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Reconhecer a ilegalidade do enquadramento funcional constante da Portaria nº 1750/2021, de 24 de junho de 2021, e b) Determinar à ré a retificação do referido ato administrativo, a fim de que conste a promoção da parte autora à Classe C – Professor Adjunto C, nível 1, com efeitos retroativos à data de publicação da mencionada portaria, considerando a titulação de doutorado já então comprovada; 3 - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a ré implemente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a retificação funcional da autora, com os devidos efeitos financeiros e administrativos, sob pena de multa diária; 4 - CONDENO a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 24/06/2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos do CJF. 5 - CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC; 6 - FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Cálculos a serem realizados em sede de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
01/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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