TRF1 - 1003740-37.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003740-37.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIDA GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA GONCALVES DOS SANTOS - BA58118 e IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO - BA45473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento da pensão alimentícia devida à autora no mês de setembro de 2021.
A controvérsia cinge-se à existência de dano indenizável diante do atraso no repasse de verba de natureza alimentar.
A autora sustenta que não recebeu o valor da pensão no período regular, o que comprometeu sua subsistência.
Juntou extrato bancário comprovando o comprometimento do limite de crédito (cheque especial) no período (ID 725392461).
O INSS, por sua vez, afirma que o pagamento foi processado e atribui eventual equívoco ao Banco Santander ou à DATAPREV, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a responsabilidade desses terceiros.
Aduz que a situação foi regularizada e que o valor foi pago em 21/09/2021.
Ainda que se reconheça que o valor foi efetivamente creditado em 21/09/2021, ainda dentro do mês de referência, o INSS deixou de demonstrar a regularidade do processamento desde a origem, e não se desincumbiu do ônus de provar que a falha decorreu de atuação exclusiva de terceiros, como alegara na contestação.
O INSS responde objetivamente pelos danos causados por sua atuação ou de entes sob sua gestão contratual ou técnica, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O atraso no pagamento de verba alimentar, ainda que breve, é causa suficiente para gerar abalo à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata da única fonte de sustento da parte autora.
No caso concreto, restou comprovado que a autora enfrentou dificuldades financeiras concretas em razão do atraso, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos.
O valor da pensão, contudo, foi efetivamente creditado, razão pela qual não cabe o pedido de condenação do INSS ao pagamento da verba.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que o INSS tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
05/09/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:38
Juntada de Ata de audiência
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10/08/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ELIDA GONCALVES DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
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28/07/2022 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
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25/07/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:58
Juntada de manifestação
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25/07/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 22:30
Decorrido prazo de ELIDA GONCALVES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
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27/06/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 10:36
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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06/12/2021 16:41
Juntada de réplica
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12/11/2021 16:02
Juntada de contestação
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12/11/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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21/09/2021 22:42
Juntada de aditamento à inicial
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14/09/2021 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/09/2021 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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