TRF1 - 1008326-02.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:25
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 11:00, Central de Conciliação da SJAP.
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20/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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19/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:22
Juntada de réplica
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15/07/2025 21:10
Juntada de contestação
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de JHERMESON MATEUS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 11:59
Juntada de emenda à inicial
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008326-02.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHERMESON MATEUS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADELAIDE DE JESUS SANTANA - ES38017 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a condenação da parte ré, em sede de tutala de urgência, em obrigação de fazer consistente no imediato desbloqueio e liberação do valor de R$34.731,71, bloqueados indevidamente de sua conta bancária.
Aduz que possuía conta poupança junto à CAIXA (agência 4494, conta nº 00.756.926.827-0), porém em julho de 2024, essa conta foi bloqueada administrativamente e, posteriomente encerrada, sem que a autora fosse comunicada, sendo que ao buscar esclarecimentos, lhe foi informado que o encerramento ocorreu por questão de segurança, sendo que os valores foram transferidos para outra conta de nº 756.926.827-0, agência 4494, OP: 1367.
No entanto, os valores foram bloqueados pela CAIXA e, o acesso condicionado à apresentação de ordem judicial.
Decido. 2.
A tutela antecipada por se constituir em modalidade de tutela provisória e de urgência, será concedida ante a demonstração de elementos de início de prova material que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC (art. 300, caput), bem como a reversibilidade ou ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, haja vista estar assentada sobre juízo de probabilidade, do que decorre a provisoriedade que lhe é inerente (§3º do art. 300 do CPC).
No caso posto, após inicial análise do conjunto probatório carreado aos autos com a petição inicial, em sede de juízo não exauriente, verifica-se que não há probabilidade do direito arguido em grau apto a relativizar a necessidade de abertura do contraditório e defesa e, bem assim, fundamentar a concessão do objeto da ação mediante tutela provisória de urgência requerida em caráter initio litis (sem audiência da parte contrária).
As alegações da autora, de que o encerramento da conta poupança que possuía junto a CAIXA, a abertura de uma nova conta e a transferência dos valores existentes na conta encerrada para essa nova, motivados por questões de segurança por parte da empresa ré, necessitam de análise vertical aprofundada, especialmente quando observado, conforme narrado na inicial, que a empresa afirmou se tratar de procedimento realizado por questão de segurança.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito arguido.
O mérito da causa exige aprofundamento investigatório mediante o exercício do contraditório e ampla defesa à parte adversa, a fim de que ela possa trazer ao conhecimento do Juízo fatos relevantes ao deslinde da questão e bem assim pronunciar-se acerca das provas produzidas, bem como, querendo, produza novas, no momento processual oportuno em que este Juízo poderá melhor formar sua convicção acerca do mérito da demanda.
Por fim, necessária a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa de seus direitos pela autora, sobretudo porque é mais fácil à parte ré, em razão de sua estrutura, comprovar a legalidade do encerramento, abertura de nova conta, transferência dos valores da conta encerrada para a nova e, a necessidade do bloqueio dos valores. 3.
Ante o exposto: 3.1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré demonstrar a regularidade e necessidade do encerramento da conta poupança da autora e do bloqueio dos valores. 3.4.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 3.5.
Sem prejuízo da citação, encaminhem-se os autos ao CEJUC para tentativa de conciliação entre as partes. 3.6.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
18/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a Jheniffer Silva registrado(a) civilmente como JHERMESON MATEUS SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*43-71 (AUTOR)
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18/06/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/06/2025 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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