TRF1 - 1003477-97.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003477-97.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA - BA60347 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, e determino que a parte ré traga aos autos, até a data da audiência, prova de que não houve falha no serviço.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada, em data a ser designada pela Secretaria de Conciliação, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Ao dar ciência neste despacho as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito, até a data da audiência de forma escrita ou oral, na forma do art. 30 da Lei 9099/1995.
Encaminhem-se os autos ao Serviço de Conciliação – Secon/Ilhéus/Bahia, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:35
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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09/06/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *17.***.*00-44 (AUTOR)
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04/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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02/09/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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