TRF1 - 1029809-77.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 10:49
Juntada de Informação
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18/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:34
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029809-77.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029809-77.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL COSTA LEITE - MT6608-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029809-77.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL COSTA LEITE - MT6608-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar: i) ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal a realização da perícia médica na impetrante; ii) após a realização da perícia, o INSS conclua a análise do requerimento administrativo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com condenação ao reembolso de custas.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029809-77.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL COSTA LEITE - MT6608-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar: i) ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal a realização da perícia médica na impetrante; ii) após a realização da perícia, o INSS conclua a análise do requerimento administrativo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com condenação ao reembolso de custas.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação em relação ao mérito, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto ao mérito da r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Noutro compasso, a União é isenta de custas na Justiça Federal, mas está sujeita ao reembolso de custas antecipadas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029809-77.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL COSTA LEITE - MT6608-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO DE CUSTAS.
CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar: i) ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal a realização da perícia médica na impetrante; ii) após a realização da perícia, o INSS conclua a análise do requerimento administrativo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com condenação ao reembolso de custas. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação quanto ao mérito, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida nessa parte. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
A União é isenta de custas na Justiça Federal, mas está sujeita ao reembolso de custas antecipadas. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:54
Conhecido o recurso de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (RECORRIDO) e não-provido
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16/06/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 08:37
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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05/05/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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02/05/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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