TRF1 - 1009044-70.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:52
Juntada de manifestação
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30/07/2025 11:50
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:43
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009044-70.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CCR CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVID BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - BA68689 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo a analisar o processo.
Cuida-se de ação proposta com o objetivo de receber reparação por danos materiais e morais decorrentes de contratos desconhecidos e não contratados pelo autor com valores descontados.
De início, noto que não houve requerimento dos benefícios da justiça gratuita, nesse sentido não há o que ser apreciado quando a preliminar correlata.
Ainda, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a cobrança descrita na inicial incidiu sobre o saldo da conta de titularidade da parte autora mantida na CEF e, ainda, decorrente de contratos supostamente celebrados com a referida instituição.
Sem outras preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
Na prestação dos serviços inerentes à atividade de rotina da CEF, acha-se pacificado que as instituições bancárias ficam submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Como corolário, elas respondem em caráter objetivo, isto é, mesmo inexistindo culpa de sua parte, por danos causados às pessoas em razão de falhas verificadas na prestação dos serviços bancários que oferecem (art. 14 da Lei 8.078/90).
O afastamento dessa responsabilidade somente é cabível ante a existência de prova, cujo ônus está a cargo da instituição especializada em prestar tais serviços (inversão ope legis na distribuição da carga probatória), de que a falha alegada: i) a rigor não ocorreu; ii) resultou de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de fato absolutamente estranho aos domínios da atividade bancária e insuscetível de seu controle (o chamado “caso fortuito externo”).
Admissível, outrossim, a mitigação da responsabilidade mediante prova, igualmente a cargo do ente prestador dos serviços bancários, da ocorrência de culpa concorrente da vítima.
Na espécie, a parte autora sustenta que em 20/02/2024 sofreu um débito no valor de R$ 14.957,27 (catorze mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), desconhecido e decorrente de serviços que não foram contratados, intitulados “RAPIDEX 1 (ANEXO VI), RAPIDEX 2 (ANEXO VII), SEGURO RESIDENCIAL (ANEXO VIII), SEGURO DE VIDA (ANEXO IX) E UM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE 5 (CINCO) MIL REAIS (ANEXO X).”(sic) Em sua contestação, alegou a empresa pública apenas proferiu argumentos genéricos, não juntando qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação dos serviços por parte da empresa autora, não sendo possível constar que houve, de fato, a livre adesão aos serviços cobrados.
Com efeito, o demandante afirmou que apenas contratou com a CEF o contrato de empréstimo de ID 2146492987 e o contrato PRONAMPE de ID 2146492990, contendo em ambos sua assinatura, desconhecendo os demais contratos acima descritos.
De outro lado, a CEF não juntou qualquer contrato comprovando a efetiva realização de acordo com o autor para aquisição do dos produtos acima com a efetiva cobrança.
Ressalto que, ainda que a contratação tenha sido efetuada com o uso do cartão magnético e senha eletrônica, entendo que as circunstâncias do caso concreto, bem como as próprias características do tipo de contratação, afastam a validade dos contratos firmados.
Com efeito, não é razoável que um contrato de seguro, que tem como característica oferecer como contraprestação uma séria de coberturas a partir da cobrança de um prêmio, seja firmado por canal de autoatendimento, via estreita e inadequada para que o contratante tenha adequada ciência acerca dos termos da contratação.
Essa via de contratação, facilmente conduz a vício de consentimento por não atestar que o aceite foi dado de forma consciente e esclarecida.
Em sendo assim, é o caso de se reconhecer a invalidade dos contratos bancários, ficando a ré obrigada a efetuar o ressarcimento do valor que foi indevidamente cobrado a título de contratos RAPIDEX 1 (R$ 190,00), RAPIDEX 2 (R$ 99,90), SEGURO RESIDENCIAL (R$ 4.840,73), SEGURO DE VIDA (R$ 4.826,64) E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 5.000,00), de forma simples, conforme requerido na inicial, uma vez que não está também evidenciada a má-fé da empresa, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 196.530/SP).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que a pessoa jurídica pode sofrer tal abalo, mas a sua caracterização é diferente daquela para pessoas físicas.
Com efeito, para a pessoa jurídica o dano moral está relacionado à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. É necessário que a pessoa jurídica comprove que a sua honra objetiva foi lesada, como por exemplo, com a demonstração de prejuízos na sua imagem, redução nas vendas, perda de clientes ou abalo na credibilidade perante o público.
Nesse sentido, entendo que a cobrança indevida dos valores acima descritos por parte da requerida não tem o condão de produzir o abalo acima descrito, motivo pelo qual o inderimento do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir, em prol da parte autora, a título de danos materiais, o valor indevidamente descontado em razão dos contratos de RAPIDEX 1 (R$ 190,00), RAPIDEX 2 (R$ 99,90), SEGURO RESIDENCIAL (R$ 4.840,73), SEGURO DE VIDA (R$ 4.826,64) E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 5.000,00), no total de R$ 14.957,27 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), devendo ocorrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios desde o evento danoso.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, ao requerer o cumprimento de sentença, ou em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela CEF, a parte autora deverá informar, desde já, seus dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança e número do CPF) ou de representante investido nos poderes de receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência do montante equivalente à condenação.
Na hipótese de cumprimento espontâneo, e cumprida a diligência pela parte requerente, solicite-se à instituição bancária depositária dos valores, por meio eletrônico, a transferência do montante para a conta informada, no prazo de 10 (dez) dias, com alerta ao destinatário que o silêncio poderá configurar crime de desobediência e implicar na adoção das medidas cabíveis, devendo o banco depositário comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CCR CONSTRUTORA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ADEMIR BATISTA DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:35
Juntada de impugnação
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18/11/2024 16:32
Juntada de impugnação
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14/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:18
Juntada de contestação
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10/10/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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04/09/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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