TRF1 - 1025723-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025723-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNDO A FORA VIAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL FRANCISCO DA SILVA FEITOZA - SP452367 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO MUNDO A FORA VIAGENS LTDA. participou do Pregão Eletrônico nº 90006/2024 – TRT/24ª Região e deixou de entregar a documentação prevista no item 4 do Termo de Referência, o que lhe gerou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pelo prazo de 6 (seis) meses.
Defende a inicial que é nula a intimação por edital para apresentar defesa no processo administrativo de responsabilização, pois não foram esgotadas as tentativas de sua localização.
Observo no Termo de Julgamento do Pregão que o impetrante participou da fase de lances e sua proposta foi selecionada, tendo sido convocado para a etapa seguinte de apresentação dos documentos de habilitação, mas foi desclassificado do certame em razão de sua inércia no envio dos anexos solicitados pelo pregoeiro.
Nesse ponto, o art. 155, IV, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que o licitante será responsabilizado administrativamente pela infração consistente em deixar de apresentar a documentação exigida para o certame, mediante processo administrativo com a garantia da ampla defesa.
O art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/99 assevera que a intimação do interessado pode ser efetuada por quatro formas: i) ciência pessoal no processo; ii) via postal com aviso de recebimento; iii) telegrama; iv) outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
No caso concreto, o endereço cadastrado pela empresa no SICAF e constante no seu contrato social estava localizado na área rural de Planaltina/DF, tendo a administração optado pela intimação via postal.
Entretanto, a correspondência foi devolvida com o termo “não procurado”, o que significa dizer que o endereço do destinatário não é atendido pelo serviço de entrega dos Correios, caso em que a carta fica disponível para retirada na agência postal mais próxima por um prazo de sete dias, após o que é devolvido ao remetente.
Frustrada a tentativa de intimação postal, a administração encaminhou e-mail ao empresário individual e administrador Eduardo Nunes da Costa, solicitando-lhe novo endereço para correspondência.
Na oportunidade, o único responsável pela empresa pediu que a intimação fosse encaminhada pelo e-mail, mas a administração insistiu em outro endereço alternativo, o que foi fornecido pelo empresário, mas novamente a intimação retornou por ausência do destinatário.
Diante da não localização do impetrante, a administração promoveu a intimação por edital.
O art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 deixa claro que a intimação por edital somente pode ser realizada se o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido.
Ocorre que nenhuma dessas três hipóteses se enquadra no caso ora em análise, pois o endereço do licitante era certo, mas o local não possuía cobertura pelo serviço de entrega postal dos Correios.
Diante dessa situação, caberia à administração buscar a intimação do interessado por outros meios, como estabelece o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/99, entre eles a própria via do correio eletrônico (e-mail), utilizada pelo grupo de trabalho para localizar o dono da empresa e com quem foi estabelecida a comunicação, oportunidade em que poderia ter buscado a prova da certeza da ciência do interessado.
Assim, é indispensável a tentativa de intimação pessoal para qualquer ato do processo administrativo quando o endereço do interessado é conhecido, nos exatos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/99, não havendo dúvidas de que a intimação por edital é medida excepcional e que somente pode ser adotada quando desconhecido o paradeiro do interessado.
Pelo exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO A LIMINAR para anular a sanção aplicada no Processo Administrativo TRT nº 1.812/2024, devendo a autoridade impetrada excluir a anotação da penalidade de impedimento de licitar e contratar do cadastro do impetrante no SICAF ou em outro registro público.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
23/03/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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