TRF1 - 1001018-55.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001018-55.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, SEBASTIAO RIBEIRO DE MORAIS, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Após o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade da parte autora, foi dispensada a citação da autarquia ré (id. 2190578674), nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91.
A parte autora, por sua vez (id. 2191861176), apresentou pedido de desistência da ação. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o pedido de desistência da ação foi formulado após a juntada de perícia médica desfavorável nos autos.
Ora, o contexto revela que o intuito da parte é evitar a sentença de mérito, o que não pode ser admitido ante a atual lógica do CPC, motivo pelo qual o indefiro.
Assim, passo ao exame do mérito.
No laudo de id. 2190236277, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que o periciando possui 47 anos, 3ª série e que trabalha como rasteleiro (empresa de pavimentação asfáltica), não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento." .
Em suma, a despeito das queixas do(a) autor(a), não foram evidenciados elementos médicos que sugiram comprometimento físico, de modo que a aptidão para o trabalho está preservada.
Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas.
Não foi comprovada, portanto, a alegada incapacidade laborativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
10/03/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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