TRF1 - 1013185-38.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1013185-38.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TECLINA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA DA SILVA - MA13921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I Trata-se de procedimento sob o rito do juizado especial, proposto por TECLINA SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva a concessão de liminar para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Narra a inicial que: a) a autora é beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), nº 647.940.742-7, concedido judicialmente devido à sua condição de saúde, que a incapacita para o exercício de atividades laborativas; b) o benefício foi restabelecido em ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA, sob o processo nº 1005857-91.2023.4.01.3701, e vinha sendo regularmente pago até o momento em que foi submetido a revisão pelo INSS; c) em 06 de novembro de 2024, a Autora foi submetida a uma perícia para avaliação de prorrogação do benefício junto ao INSS; d) contudo, recebeu a Comunicação de Decisão com o indeferimento do pedido, sob a justificativa de "não constatação da incapacidade laborativa," com previsão de cessação do benefício em 05 de novembro de 2024; e) a autora discorda da decisão administrativa, pois permanece incapacitada para o trabalho, condição que é respaldada pelos laudos e relatórios médicos que acompanham esta inicial, evidenciando a continuidade de sua situação incapacitante.
Posteriormente, a autora informou que está em tratamento contra câncer de mama, pelo que juntou provas e reiterou o pedido de urgência. É o breve relato.
Decido.
II Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, a parte se irresignou com o resultado da perícia administrativa, a qual não constatou sua incapacidade laborativa.
Assim, a requerente solicita, liminarmente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, até a decisão final do processo.
No entanto, foi realizada perícia médica judicial em 18/03/2025, a qual conclui que: “tendo em vista o diagnóstico recente de Câncer de mama que necessita de tratamento cirúrgico, entendo que autora deve ficar afastada de suas atividades laborativas por no mínimo 1 ano para tratamento do Câncer de mama”.
Tendo-se em vista o laudo pericial judicial, que reconheceu a incapacidade para o trabalho, entendo presentes a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, uma vez que o benefício possui caráter alimentar, e pela urgência, que é intrínseca ao tratamento de câncer.
III Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, em cinco dias úteis, restabeleça provisoriamente o benefício por incapacidade temporária a TECLINA SILVA DE OLIVEIRA, a partir de 18/03/2025, pelo prazo mínimo de um ano, o que será confirmado na sentença.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Cite-se o INSS para que se manifeste no prazo legal.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
12/11/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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