TRF1 - 1041176-28.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041176-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONALDO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BISPO DOS SANTOS - BA70958 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ivonaldo Moraes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual o autor alega ter sofrido prejuízo financeiro decorrente de saques indevidos em sua conta poupança, mantida desde 1975.
Narra o autor que, em 2017, ao consultar o saldo, verificou que possuía R$ 38.800,36.
No entanto, em maio de 2024, ao tentar utilizar os recursos para aquisição de um terreno, constatou que o saldo havia reduzido para apenas R$ 77,62.
Relata que as movimentações não foram por ele autorizadas, sendo realizadas de forma suspeita, com saques repetidos em valores de R$ 1.500,00, iniciados dias após visita à agência, em outubro de 2017.
Relata ter formalizado boletim de ocorrência, tentativa administrativa de resolução do problema e aponta omissão da instituição bancária.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.151,34 e de danos morais no valor de R$ 500.000,00.
Foi deferida a AJG.
A CEF, em contestação, sustenta que não há prova de fraude sistêmica, que os saques foram realizados com o cartão original com chip e senha, e que não pode ser responsabilizada, imputando eventual culpa ao próprio autor ou a terceiros.
Réplica apresentada, reiterando os termos da inicial.
Indeferido o pedido de produção de prova oral em audiência. É o relatório.
Decido II.
A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários, diante da alegação de movimentações financeiras indevidas na conta do autor, pessoa idosa, que alega jamais ter utilizado ou compartilhado cartão e senha.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 da referida lei.
Assim dispõe o dispositivo: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, o extrato bancário detalhado, id. 2136509432, demonstra uma discrepância entre o saldo esperado e o efetivamente disponível.
Verifica-se que os saques ocorreram em padrão suspeito e sucessivo, sendo sempre dois saques diários perfazendo R$ 1.500,00, de forma sequencial até reduzir a conta de R$ 38.994,36 em 14/11/2017 para R$ 4,54 em 23/01/2018, e a contestação administrativa foi indeferida sem demonstração clara da regularidade das transações.
A ré, por sua vez, limita-se a negar a ocorrência de falha, sem, contudo, trazer aos autos dados técnicos para infirmar as alegações da parte autora.
Em suma, arguiu alegações genéricas, baseadas em cláusulas contratuais padrão.
Não comprovou que os saques ocorreram com uso do cartão efetivamente entregue ao autor ou que houve falha de segurança atribuível exclusivamente ao cliente.
Ademais, o autor negou expressamente ter compartilhado seu cartão ou senha, impugnando as alegações da ré nesse sentido.
A tese de que os saques só ocorreram por culpa exclusiva do autor carece de respaldo probatório.
Ao contrário, os documentos e a narrativa da inicial revelam contexto verossímil, em que o banco, como fornecedor de serviço essencial e de confiança, não logrou garantir a segurança mínima da conta bancária de sua cliente.
A instituição financeira, ao oferecer meios eletrônicos de movimentação bancária, assume o risco da atividade, devendo garantir mecanismos de prevenção à fraude e resposta eficaz diante de indícios de falha.
Havendo elementos que revelam movimentação atípica e contestação imediata pela correntista, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a demonstração da culpa.
Comprovada a subtração indevida da quantia de R$ 38.994,36, a partir de 14/11/2017, sem autorização do autor, e sendo a responsabilidade da ré objetiva, impõe-se o ressarcimento integral do dano patrimonial experimentado, com incidência de correção monetária desde cada saque indevido e juros de mora a partir da citação, conforme jurisprudência pacificada.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que a ocorrência de saques indevidos em conta bancária, ainda que atribuída a terceiros, enseja dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato.
Entretanto, entendo que o valor de R$ 500.000,00 postulado se mostra excessivo, destoando dos parâmetros jurisprudenciais e do princípio da razoabilidade.
Arbitra-se, portanto, a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, atendendo aos parâmetros clássicos para sua apuração.
III.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a CEF ao pagamento de R$ 38.994,36, com incidência de correção monetária desde cada saque indevido e juros de mora a partir da citação (MCJF/2022), conforme jurisprudência pacificada, a título de danos materiais; b) condenar a CEF ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção pela taxa Selic desde a prolação desta sentença.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
09/07/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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