TRF1 - 1000232-71.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000232-71.2022.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TIAGO BORDIN HOFFMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KYMBERLY SANTOS ROCHA - MT24014/O S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Tiago Bordin Hoffmann, com o objetivo de apurar e reparar suposto dano ambiental decorrente do uso irregular de fogo em 167 hectares de área agropastoril, situada na Fazenda Recanto, Município de Novo Progresso/PA.
Afirma o MPF que o requerido ateou fogo na vegetação da área sem autorização do órgão ambiental competente, fato constatado em vistoria realizada pelo IBAMA e pelo ICMBio, e documentado por meio do Auto de Infração nº 164YUVD8, Laudo Técnico nº 1449/2021-ANPMA/CNP, relatório de fiscalização e imagens aéreas.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência e de evidência, para imposição de obrigações de não fazer (impedimento de novos desmatamentos), de fazer (apresentação de PRAD) e medidas administrativas (suspensão do CAR).
O pleito foi parcialmente deferido, determinando a abstenção de novos desmatamentos e a suspensão do CAR vinculado à área (ID 1000526769).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF e a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que a área não estaria situada em bem de domínio federal.
No mérito, negou ter causado o incêndio, impugnou a validade das provas, e requereu produção de provas pericial, testemunhal e documental.
Argumentou que eventual responsabilidade seria excluída pela ausência de conduta ou nexo causal, bem como pela consolidação da área nos termos da Lei nº 12.651/12.
Requereu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais coletivos (ID 1187764261).
Em réplica, o MPF rebateu todos os argumentos da contestação, reafirmando a legitimidade ativa, a competência da Justiça Federal, a responsabilidade objetiva do réu, o nexo causal e a existência de dano moral coletivo (ID 1404200280).
Posteriormente, foi apresentada manifestação do MPF, na qual se pronunciou sobre o pedido formulado por Welington Batista da Silva, novo adquirente da Fazenda Recanto, para ingressar na lide como terceiro interessado.
O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao seu ingresso na qualidade de assistente simples, reconhecendo o interesse jurídico na demanda, dada a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Concordou, ainda, com a revogação da suspensão do CAR, desde que condicionada à comprovação, no prazo de 180 dias, do início do processo de regularização ambiental do imóvel.
Informou também a existência de documentos técnicos novos, oriundos do IBAMA e de consulta interna do MPF, que comprovariam a origem da queimada na propriedade do réu e a realização de atividade pecuária no local, requerendo, com base nisso, a dispensa do depoimento pessoal do demandado (ID 2134589859).
Na sequência, foi proferida nova decisão, na qual foi indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa, por considerar que a ocorrência do incêndio é incontroversa e foi expressamente admitida pelo réu, sendo a controvérsia restrita à autoria – aspecto para o qual a prova pericial se mostraria inócua.
Também foi deferido o ingresso de Welington Batista da Silva como assistente simples e determinada a revogação da suspensão do CAR, com ofício à SEMAS (ID 2150860027). É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões em debate nos presentes autos referem-se à responsabilização civil ambiental decorrente do uso irregular de fogo, em significativa extensão territorial, em imóvel situado em área de domínio público federal, sem a devida licença ambiental, resultando em degradação relevante ao meio ambiente.
A defesa sustenta, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, sob o fundamento de que o dano ambiental alegadamente ocorrido não envolveria área de domínio da União.
Sem razão, contudo.
Conforme atesta o laudo técnico nº. 1449/2021, a área atingida insere-se na Gleba Curuá, sob gestão do INCRA, sendo, portanto, área de interesse federal (ID 922783148, págs. 30/33), razão pela qual a presença do MPF no polo ativo se justifica e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Além disso, sabe-se que o MPF atua em defesa de interesses difusos e coletivos ambientais, com amparo constitucional (arts. 127 e 129, III, CF/88) e infraconstitucional (arts. 5º, I, da Lei nº 7.347/85; arts. 6º, VII, XIV e XIX, da LC nº 75/93).
Rejeito, assim, a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
A responsabilidade por danos ambientais é regida, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, pelo regime da responsabilidade objetiva, fundado na teoria do risco integral.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não há espaço para excludentes tradicionais de responsabilidade (força maior, culpa exclusiva de terceiro etc.) quando se trata de recomposição ambiental, dada a primazia do princípio da reparação integral e a lógica protetiva do ordenamento jurídico.
A reparação decorre da simples constatação do dano ambiental e da atuação ou omissão do agente que, direta ou indiretamente, contribuiu para o resultado lesivo. É o que decorre do conceito legal de “poluidor” (art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81), que abarca quem, direta ou indiretamente, cause degradação ao meio ambiente.
Na presente hipótese, o réu foi identificado como responsável pela condução de queimada em 167 hectares de vegetação nativa, sem licença ambiental válida, conforme se extrai dos seguintes documentos: Auto de Infração nº 164YUVD8, lavrado pelo IBAMA, órgão federal com competência fiscalizatória sobre a área (ID 922783148, pág. 11); Laudo Técnico nº 1449/2021-ANPMA/CNP, que constatou a supressão da vegetação (ID 922783148, págs. 30/33); Relatório de Fiscalização do IBAMA, imagens aéreas e georreferenciamento (ID 922783148, págs. 5/14); Relatório de análise multitemporal de imagens de satélite, apontando o início do foco de queimada dentro da Fazenda Recanto (ID 2134589861).
Além disso, o próprio réu, durante a vistoria técnica, reconheceu o uso do fogo para limpeza da área agropastoril.
Tal admissão reforça a autoria direta, afastando os argumentos defensivos sobre eventual ação de terceiros.
Veja-se: “Conforme breve entrevista na aba evidências, o senhor Tiago Bordin Hoffman afirmou ser o dono da área, apresentando o recibo do CAR, e assumiu ter colocado fogo na área de pastagem, com a finalidade de proceder sua limpeza.
Inquirido sobre a licença para tal atividade, afirmou não dispor”.
No mais, ressalto que há indícios robustos de exploração econômica da área, como comprovam os seguintes documentos: Guias de Trânsito Animal extraídas pela ADEPARÁ em nome do réu (ID 2134589865); Presença de curral funcional, com 31m x 36m, no momento da fiscalização (ID 2077716183); Esses fatos reforçam a verossimilhança das alegações existentes no laudo de vistoria, no sentido de que o réu teria ateado fogo na área de pastagem para realizar sua limpeza, como já exposto acima.
A autoria e o nexo causal, portanto, estão evidenciados com clareza nos autos.
De qualquer forma, ainda que o requerido tenha dito, em sua contestação, que não confessou os fatos aos fiscais federais, é certo que, segundo o STJ, “as obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente” (REsp 1.953.359/SP, primeira seção, 26.09.2023; Tema 1.204).
Assim, a obrigação de recompor área degradada acompanha o bem e não a pessoa, conforme pacífica jurisprudência e doutrina.
Mesmo em caso de alienação da propriedade – como ocorreu com a venda do imóvel ao terceiro interessado, Welington Batista da Silva – permanece a responsabilidade pelo dano ocorrido durante a posse anterior, vinculando o agente que deu causa ao ilícito.
Logo, como o réu era proprietário da terra ao tempo do dano, é possível sua responsabilização (na seara cível), ainda que não tenha sido ele o causador.
Registro, ainda, que a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no processo ambiental, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
O enunciado da Súmula nº. 618 é categórico: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
O MPF bem fundamentou a necessidade da inversão com base no princípio da precaução, uma das diretrizes centrais do direito ambiental moderno, que impõe ao causador do risco ambiental o dever de provar a legalidade de sua conduta.
Em relação à reparação do dano moral coletivo, destaco ser compatível com o direito ambiental.
Trata-se de instituto consolidado na jurisprudência do STJ, que reconhece que a lesão à moral ecológica coletiva dispensa a demonstração de sofrimento psíquico, pois a coletividade não é titular de sentimentos individuais, mas de valores sociais difusos.
Nesse sentido, cito recente decisão da Corte Superior (destaque meu): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
DANO MORAL COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. 1.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024) No presente caso, a queima de vegetação nativa em área de interesse federal, de forma intencional e sem autorização, compromete patrimônio comum da sociedade, desequilibra o ecossistema e viola preceitos constitucionais fundantes, como o art. 225 da CF/88.
Mostra-se adequada, assim, a fixação de indenização por dano moral coletivo, proporcional à extensão da área degradada (167 hectares) e à gravidade da conduta, observado o critério adotado pelo e.
TRF1, qual seja, “percentual de 5% (cinco por cento) do montante fixado para os danos materiais” (TRF1, AC 1893-78.2017.4.01.3908, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya A.
W.
Kaufmann, 12º turma, 17.12.2024).
No que tange aos danos materiais, entendo que o critério exposto pelo MPF na inicial (valor por hectare desmatado) não condiz com a realidade dos autos.
Isso porque houve, segundo o relatório que acompanha a inicial, “queima de pastagem em 167 hectares no bioma Amazônia, com emissão de gases do efeito estufa”.
Ou seja, não existiu desmatamento, mas sim queima de pastagem, com produção de dióxido de carbono.
Assim, prudente a utilização do critério previsto no art. 14 da Resolução 433/2021, do CNJ: Art. 14.
Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora.
Nesse sentido, segundo parâmetros estabelecidos pelo CNJ (“Diretrizes para ações judiciais sobre danos à flora: desmatamento e incêndio florestal - SEGUNDO ESCOPO1”), “é recomendável que magistradas e magistrados, ao utilizar um preço de carbono para quantificar o dano climático resultante de desmatamento ou incêndio florestal, não adotem um valor inferior àquele estabelecido para os contratos do Fundo Amazônia – que, atualmente, corresponde a US$ 5,00 por tCO2e”.
No caso sob análise, não se sabe, até o momento, quantas foram as toneladas de dióxido de carbono equivalente geradas com a queimada, de modo que a apuração do valor deverá ocorrer em liquidação de sentença, ficando estabelecido o valor citado acima.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, normativo e jurisprudencial, mostra-se plenamente caracterizada a responsabilidade objetiva do requerido, sendo de rigor o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar o requerido às seguintes obrigações de fazer e de não fazer: 1.
Obrigação de fazer: apresentar, no prazo de até 120 dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser submetido ao órgão ambiental competente, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e da Resolução CONAMA nº 429/2011. 2.
Obrigação de não fazer: abster-se de realizar novas supressões de vegetação, queimadas ou qualquer outra intervenção ambiental na área objeto da lide, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao meio ambiente, no importe de US$ 5,00 por tCO2e, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de 5% (cinco por cento) do montante fixado para os danos materiais; d) declarar a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, referentes à área degradada, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas; para tanto expeça-se ofício ao BACEN e à SEMAS.
O valor das indenizações por danos materiais e morais deve ser destinado a fundo gerido por órgão federal competente para aplicação em projetos de recuperação ambiental na região amazônica, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, cabendo ao MPF a fiscalização do cumprimento.
Deixo de determinar a suspensão do CAR, conforme decisão de ID 2150860027.
Sem honorários, nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios” (STJ - EAREsp 962.250/SP, Relator Min.
Og Fernandes, corte especial, DJe 21/08/2018).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1.
Não sendo impugnada a presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, 1 de abril de 2025.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto (Em auxílio) 1Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado192018202410096706d7724dee1.pdf.
Acesso em 01/04/2025. -
07/02/2023 18:37
Decorrido prazo de TIAGO BORDIN HOFFMANN em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 07:48
Decorrido prazo de TIAGO BORDIN HOFFMANN em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:09
Juntada de contestação
-
04/07/2022 20:03
Juntada de contestação
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28/06/2022 15:28
Juntada de Ofício
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10/06/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 23:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 22:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 11:33
Outras Decisões
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28/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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21/02/2022 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 10:21
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 10:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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