TRF1 - 1000073-23.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:09
Juntada de manifestação
-
28/08/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
20/08/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:29
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:54
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000073-23.2025.4.01.4103 AUTOR: ALZIRA MARIA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Trânsito em julgado de imediato.
O INSS deverá apresentar os valores a título de retroativos em 30 dias.
Após, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado.
Cancele-se eventual audiência designada nestes autos.
Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Intimem-se as partes.
O INSS deve comprovar o cumprimento do acordo.
Comprovado o cumprimento pelo INSS e as providências de praxe quanto ao pagamento do retroativo, se houver, arquive-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 19:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:40
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:00
Juntada de manifestação
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10/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:09
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 09:57
Juntada de manifestação
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22/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:57
Juntada de documentos diversos
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08/04/2025 14:19
Juntada de manifestação
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03/04/2025 10:24
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/03/2025 16:25
Juntada de manifestação
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17/03/2025 11:08
Perícia agendada
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13/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA GOMES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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16/01/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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