TRF1 - 1104812-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1104812-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: SOLANGE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “B” Cuida-se de ação proposta por SOLANGE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
A parte autora fundamenta seu pedido na limitação do benefício ao teto na época da sua concessão (DIB em 01.06.1990).
Em sua contestação, o INSS aduz que o benefício não foi limitado ao teto.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há decadência.
Deve apenas ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A lide versa sobre a readequação do benefício aos tetos previstos pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.
Observo que “nas ações em que requerida a adequação do valor dos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nos termos em que decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, exige-se, para o reconhecimento de procedência à pretensão autoral, que o benefício do segurado, após o cálculo do salário-de-benefício, tenha sofrido redução, quando da apuração da renda mensal inicial, em razão da limitação ao teto previdenciário vigente na data da concessão.
Inexistindo limitação ao teto na data da concessão, não há o que se falar, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em readequação nos termos das Emendas Constitucionais, pois, como bem ressaltou a Corte Suprema no julgamento do recurso extraordinário referido, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não estabeleceram reajustes nos benefícios do regime geral de previdência social, mas apenas fixaram novos patamares para o teto do salário-de-benefício” (TNU – PEDILEF 0156244-70.2016.4.02.5151, rel.
Erivaldo Ribeiro dos Santos, 24/11/2019).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595/SP, em sede de repercussão geral, entendeu que os benefícios concedidos no período do buraco negro “não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas referidas Emendas Constitucionais, senão vejamos: "Direito previdenciário.
Recurso extraordinário.
Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro).
Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
Repercussão geral.
Reafirmação de jurisprudência. 1.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2.
Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003” (TNU – Processo 0003478-47.2016.4.03.6301, rel.
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 28/09/2019).
Na hipótese, documento emitido pelo próprio INSS demonstra que o benefício foi limitado ao teto, verbis: “SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO” (id. 2164198330, pág. 1).
Confira-se recente precedente do TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
No julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. 2.
Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária. 3.
No caso dos autos, restou demonstrado que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreu limitação em razão da incidência do limitador previdenciário, conforme se verifica nos id14493710, fl.3, no qual consta a informação "SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO". 4.
Nessa perspectiva, deve ser exercido o juízo de retratação, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com os entendimentos consolidados sob o crivo da representatividade de controvérsia, que decidiu pela aplicabilidade dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos no período de 05/10/88 a 05/04/91 (buraco negro) e que, em razão da implantação da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, sofreram limitação em sua RMI pela imposição dos tetos previstos no art. 29, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/91. 5.
Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação, acolhendo o pedido de readequação do valor do salário de benefício previdenciário, determinando a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, observada, contudo, a prescrição nos termos do voto” (AC 1001736-15.2017.4.01.3900, rel.
Desembargador Federal Marcelo Albernaz, PJe 01/03/2024).
Urge asseverar que, em sede de execução, pode resultar liquidação vazia, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados”. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a readequar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, assim como a pagar as diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º), observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU 1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e b) encaminhar os autos ao TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/12/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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