TRF1 - 1000106-53.2025.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000106-53.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001894-13.2025.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAZARA MARIA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT23936-A POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lazara Maria de Melo, irresignada com a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, os quais afirma serem indevidos e não autorizados.
A agravante é idosa, aposentado por idade (NB 173.429.082-7), e afirma receber apenas um salário mínimo como única fonte de renda.
Alega que nunca manteve qualquer relação jurídica com a CONAFER e que, mesmo após tentativas de cancelamento, os descontos persistem.
Requereu na origem a suspensão dos descontos, a abstenção de negativação, a declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Consta dos autos extrato previdenciário que comprova descontos mensais recorrentes sob a rubrica mencionada, iniciados em abril de 2020 e em valores que variam entre R$ 20,90 e R$ 22,00 por mês.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar por ausência de comprovação inequívoca da não autorização da consignação e por entender que não haveria urgência, visto que os descontos seriam de pequeno valor e estariam ocorrendo há tempo.
Contudo, entende-se que os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A prova documental colacionada — especialmente os extratos de pagamento — demonstra a existência de descontos sucessivos, por mais de cinco anos, sem que se tenha juntado qualquer instrumento contratual autorizador.
O perigo de dano está caracterizado na permanência de descontos sobre verba de natureza alimentar, que compromete a subsistência de idoso, hipossuficiente e presumidamente vulnerável, conforme previsto no Estatuto do Idoso.
Ademais, trata-se de prática que se mostra reiterada em nível nacional, especialmente contra aposentados e pensionistas, sendo objeto de atenção recorrente do Ministério da Previdência, da Defensoria Pública da União e de órgãos de controle, o que corrobora a verossimilhança da alegação de descontos não autorizados.
Ainda que o juízo a quo tenha destacado a possibilidade de cancelamento administrativo dos descontos, não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha logrado êxito nesse intento, o que revela a ineficácia dos meios administrativos disponíveis e justifica a atuação judicial imediata.
Presentes, pois, os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, em sede de cognição sumária, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário titularizado por Lazara Maria de Melo, vinculados à rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da presente decisão, para que os agravados promovam a cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se com urgência o juízo de origem para cumprimento da presente decisão, servindo esta, por cópia, como ofício.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
CUIABá, 9 de junho de 2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz(a) Federal -
01/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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