TRF1 - 1006451-71.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 06:00
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA DE MOURA MORAIS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:48
Juntada de documentos diversos
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006451-71.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ENEIDA DE MOURA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, inc.
VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea.
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 30/05/1968, portanto cumpriu o requisito etário em 30/05/2023 tendo o benefício previdenciário sido requerido em 18/08/2023, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses.
Os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade de segurado especial no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como: certidão de casamento celebrado em 02/10/1994 (ID.1975231677), na qual o marido da autora é qualificado como agricultor, bem como comprovante de residência rural contemporâneo à DER (ID.1975231679).
O CNIS (ID.1975231682) registra o recebimento de salário-maternidade rural (NB 1061119359), o exercício de atividade como segurada especial (ASE-DEF) de 17/10/1997 a 31/03/2009 e o recebimento de auxílio-doença rural entre 16/05/2012 e 10/07/2012.
Foram juntadas ainda certidões de nascimento dos filhos ocorridas em seringal nos anos de 1989, 1996 e 1997, boletins escolares referente aos anos de 1999 e 2000 com indicação de endereço rural, autorização de assentamento emitida pelo INCRA em nome do marido (abril/1998), título de terra expedido em nome da autora em 16/08/2022 e nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas (ID.1975231687).
Cumpre registrar que, apesar de se exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, conforme previsto na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a exigência de contemporaneidade não implica que o documento deva abranger todo o período alegado, bastando que tenha sido produzido em qualquer momento dentro do intervalo de tempo que se busca comprovar — seja no início, no decorrer ou ao final do período de labor rural.
Ademais, tal prova material, desde que contemporânea, pode ter sua eficácia estendida prospectivamente ou retroativamente, desde que corroborada por prova testemunhal harmônica e convincente, conforme reconhecido no PEDILEF 200870950001522.
Nesse ponto, analisada a prova oral, constato que restou suficiente, corroborando o início de prova material colacionada aos autos.
Com efeito, a parte autora, bem como suas testemunhas, foram convincentes quanto ao efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pela requerente, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Portanto, comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, e Súmula 34 - TNU), faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 2136845092) em favor da parte autora desde a DER (18/08/2023), com DIP em 01/06/2025 e renda mensal de 01 (um) salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ENEIDA DE MOURA MORAIS - CPF: *61.***.*45-34 (AUTOR)
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16/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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05/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:43
Juntada de Ata de audiência
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03/09/2024 15:27
Juntada de manifestação
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02/09/2024 18:10
Juntada de manifestação
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25/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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25/07/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:56
Juntada de réplica
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21/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 19:04
Juntada de contestação
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18/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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10/01/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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