TRF1 - 1009904-20.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:03
Juntada de manifestação
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29/08/2025 10:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:55
Juntada de documento sirea
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22/08/2025 12:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 12:18
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:18
Juntada de manifestação
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28/06/2025 11:45
Juntada de documento sirea
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28/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:44
Juntada de documento sirea
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28/06/2025 11:44
Juntada de documento sirea
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10/06/2025 15:18
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1009904-20.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: MARIA ENI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 22:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:01
Homologada a Transação
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07/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:38
Juntada de manifestação
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07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:50
Juntada de manifestação
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18/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:57
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 08:10
Perícia agendada
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24/01/2025 14:48
Juntada de manifestação
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24/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/11/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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