TRF1 - 1090101-19.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1090101-19.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I – RELATÓRIO TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., já qualificada nos autos, opôs embargos à Execução Fiscal n. 1041603-91.2021.4.01.3700, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, também qualificada, na qual são cobrados créditos inscritos em dívida ativa, contidos na CDA nº 4.006.021004/21-67.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição de parte dos créditos executados e excesso de execução, pugnando pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Considerando que a penhora foi realizada em 27/09/2022, conforme auto de penhora e avaliação, constante nos autos da execução, onde há intimação expressa para a executada, ora embargante para apresentação de embargos à execução fiscal que foram propostos somente em 05/11/2024, proferiu-se despacho (id 2172135949), facultando à embargante manifestação acerca da intempestividade da ação, em vista do prazo estabelecido pelo art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
A embargante silenciou. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o executado do prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança ou do seguro garantia ou, ainda, da intimação da penhora para oposição de embargos à execução fiscal, consoante dicção do art. 16 da Lei 6.830/1980.
Nesta ordem de ideias, encontra-se consolidada a jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PENHORA EM 28/10/2016.
PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS PROTOCOLIZADA EM 10/03/2017. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I).
TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "No que diz respeito ao termo inicial para apresentação dos embargos, prevalece, na execução fiscal, a norma do art. 16, III, da LEF (intimação da penhora), sobre a do art. 738, I, do CPC, alterada pela Lei 8.953/94 (juntada aos autos da prova da intimação da penhora), em função da especialidade daquela.
A regra não se altera em função de haver sido realizada a intimação por meio de carta precatória" [REsp 482.022/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/11/05]" (AgRg nos EDcl no Ag 1.344.775/SC, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 27/11/2012). 2. "É de 30 dias, contados da intimação da penhora, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, III, da Lei 6.830/1980 [...].
Os embargos oferecidos em 29/10/2015 são intempestivos, pois a intimação da primeira penhora ocorreu no dia 10/12/2014" (AP 0007051-15.2015.4.01.3802/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 26/01/2018). 3.
A reforma do julgado é pretendida ao argumento de que "o artigo 915, caput c/c 231, II do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". 4.
A apelante não infirma o fato de que foi regularmente intimada da penhora em 28/10/2016, e que a peça inicial dos embargos foi protocolizada somente em 10/03/2017, após esgotado o prazo previsto no art. 16, III, da Lei 6.830/1980. 5.
Ausente prova inequívoca (CPC, art. 373, I) da tempestividade dos embargos à execução fiscal, impõe-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida. (AC 0006367-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/10/2020 PAG.) (sem destaques no original).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou intempestivos os Embargos à Execução Fiscal, ao fundamento de que foram oferecidos quando já se encontrava superado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
III.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal, "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado" (STJ, REsp 1.112.416/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/09/2009).
IV.
Analisar a alegação da parte agravante, no sentido de que "não há, na execução fiscal, certidão do oficial de justiça informando a data da intimação da penhora", implicaria, na hipótese, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
V.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que seria obrigatória, no mandado de intimação, a menção expressa ao prazo para oposição dos Embargos à Execução, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 16, III, da Lei 6.830/80 -, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
VI.
Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 435.934/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (sem destaques no original) Na hipótese, a intimação da penhora ocorreu no dia 27/09/2022, na qual foi informado, expressamente à executada, ora embargante, o prazo para oposição de embargos.
Os presentes embargos foram interpostos em 05/11/2024, passados mais de 02 (dois) anos, da intimação da penhora, sendo, portanto, intempestivos.
Registro que foi facultado à embargante manifestação sobre possível intempestividade, transcorrendo in albis o prazo.
Assim, manifestadamente intempestivos os embargos à execução fiscal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, rejeito os embargos, porquanto intempestivos.
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Sem condenação em horários advocatícios (súmula nº 168/TFR).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução fiscal nº 1041603-91.2021.4.01.3700.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
05/11/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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