TRF1 - 1046407-63.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1046407-63.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS IMPETRADO: CEBRASPE, ) DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO CENTRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS em face de ato atribuído ao DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO CENTRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata reabertura do sistema eletrônico de envio da documentação relativa à prova de títulos, ou disponibilize outro meio digital seguro para tal finalidade, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas corridas para o envio dos documentos pelo Impetrante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; b) Que, ao final, seja concedida a segurança em caráter definitivo, reconhecendo-se: A ilegalidade do procedimento administrativo adotado pela banca, diante da inobservância da publicidade e razoabilidade administrativa no Edital nº 26/2025, especialmente pela ausência de previsão de prazo no calendário geral (Edital nº 1/2024); A tempestividade do pedido do Impetrante, diante da ausência de divulgação ampla e eficaz do edital convocatório, da fixação de prazo exíguo e da ausência de comunicação pessoal; A nulidade parcial do ato que resultou na desconsideração dos títulos do Impetrante, com determinação para que a banca proceda à análise dos documentos eventualmente enviados nos moldes da liminar ou apresentados nos autos, computando-os para fins de pontuação no certame; (...)".
Narra que ”Inscreveu-se regularmente no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – CPNUJE, regido pelo Edital nº 1/2024 – CPNUJE (Doc. 01), cuja execução técnica foi delegada ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
Conforme consta em seu comprovante de inscrição – em anexo, a candidato concorreu na ampla concorrência e participou validamente das etapas iniciais do certame, tendo realizado as provas objetiva e discursiva em 08 de dezembro de 2024.
Após divulgação dos resultados dessas fases, o Impetrante figurou entre as aprovadas e passou a aguardar a próxima etapa prevista no edital: a avaliação de títulos, fase de natureza exclusivamente classificatória, restrita aos cargos de Analista Judiciário (Doc. 03).
Todavia, não constava no cronograma do edital de abertura, nem nos demais editais publicados, qualquer previsão de data futura para a fase de avaliação de títulos do certame, como seria de se esperar de um processo seletivo de caráter nacional e de ampla concorrência.
Tal omissão comprometeu de forma significativa o planejamento dos candidatos, ferindo os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da razoabilidade administrativa".
Diz que "Em contexto de absoluta surpresa, a banca examinadora publicou no dia 02 de maio de 2025, logo após o feriado nacional de 1º de maio (Dia do Trabalhador) — portanto, em uma sexta-feira de baixa circulação institucional — o Edital nº 27 – CPNUJE/2025, contendo a convocação para envio da documentação comprobatória de títulos.
O edital fixava o prazo exíguo de menos dois dias úteis: das 10 horas do dia 5 de maio de 2025 às 18 horas do dia 6 de maio de 2025, para envio digital da documentação, sem qualquer margem razoável para resposta, organização de documentos, legalização de certidões ou autenticações exigíveis.
A escolha do momento da publicação – entre um feriado nacional e um final de semana, sem qualquer divulgação prévia – revela um inequívoco desprezo ao dever de publicidade do ato administrativo, ainda mais diante da inexistência de cronograma previamente estipulado".
Conta, ainda, que "Juntamente a tais fatos, relevante destacar a inexistência de sequer 1 dia útil entre a data da publicação e a data em que os candidatos deveriam entregar seus títulos.
De modo a tornar impossível qualquer preparação para apresentação dos documentos devidos, qualquer remarcação de compromisso, qualquer organização em trabalho para cumprir o ínfimo prazo concedido.
Nesse diapasão, como elemento de destaque do presente caso concreto, tem-se que no dia 6 de maio de 2025, dia do prazo para entrega de títulos, a impetrante teve consulta médica pela manhã – que não podia adiar, e à tarde teve plantão em seu serviço – que também não teve como adiar – nos termos de documento juntado aos autos (o seu plantão era das 13h às 19hrs).
Desse modo, considerando a irrazoabilidade de se considerar como lapso temporal razoável para ciência o final de semana, o que se observa do presente caso é que a impetrante teve apenas o dia 5 de maio de 2025 para tomar ciência da convocação para a prova de títulos, organizar os documentos e os apresentar eletronicamente – prazo exíguo.
O dia 6 de maio de 2025 fora desconsiderado pelas razões indicadas em parágrafo anterior".
Acrescenta mais que "a convocação foi feita de forma discreta, sem destaque, publicada apenas em área interna da página eletrônica do concurso no site do CEBRASPE, sem qualquer mecanismo de alerta ou sinalização emergencial, e sem comunicação pessoal aos candidatos via e-mail, SMS, ligação telefônica ou notificação no sistema do candidato.
Tais omissões revelam de modo inequívoco violação direta ao princípio da publicidade (CF, art. 37, caput) e à boa-fé objetiva, pois frustrou legítimas expectativas de acompanhamento da etapa seguinte.
Como se não bastasse o cenário de notória deficiência na comunicação oficial, diversos candidatos – inclusive a impetrante – relatou publicamente instabilidades técnicas no sistema eletrônico de envio de documentos, gerando interrupções no carregamento de arquivos, travamentos e falhas no envio da documentação comprobatória".
Prossegue argumentando que "Esses problemas, amplamente noticiados em fóruns especializados e redes de candidatos, não foram sequer reconhecidos oficialmente pela banca, a qual optou por reabrir o sistema apenas para candidatos que obtiveram decisões judiciais individuais, criando um regime de exceção desprovido de universalidade.
A omissão da banca em estabelecer mecanismos equitativos de acesso à fase de títulos, frente à disfuncionalidade técnica e à falha de comunicação oficial, culminou em uma violação grave e manifesta ao princípio da isonomia, cláusula basilar dos concursos públicos, que exige tratamento igualitário entre os concorrentes.
Ao permitir o reenvio apenas para alguns, mediante provocação judicial isolada, o CEBRASPE instituiu tratamento privilegiado a candidatos com maior acesso jurídico, ampliando a desigualdade já provocada pela falta de divulgação formal da convocação.
O resultado desse conjunto de omissões, inconsistências e discricionariedades técnicas foi a frustração da legítima expectativa do Impetrante de dar continuidade regular à sua participação no certame, em razão de fatores que extrapolam qualquer culpa ou inércia de sua parte.
Ao contrário, a Impetrante permaneceu, pelo tempo em que conseguiu estar presente (por motivos que serão adiante explicados), atenta ao site do concurso e às comunicações oficiais, mas não foi razoavelmente alcançado pelo conteúdo convocatório, seja por deficiência na publicidade institucional, seja por falha técnica no sistema da banca, seja pela reabertura parcial e desigual do prazo".
Arremata que "Diante disso, a Impetrante vem, com amparo no ordenamento jurídico, buscar o restabelecimento de seu direito líquido e certo à participação plena na fase de avaliação de títulos, com o consequente reconhecimento da nulidade da convocação tal como realizada, e a autorização judicial para envio da documentação em igualdade de condições com os demais candidatos, com observância dos princípios da legalidade, isonomia, publicidade e proteção da confiança legítima".
A inicial veio acompanhada de documentos. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão De plano verifico que a presente demanda foge à competência da Justiça Federal.
Conforme se verifica, na internet, no endereço: https://cdn.cebraspe.org.br/arquivos/acesso/Estatuto_Cebraspe.pdf, o Centro brasileiro de pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos - CEBRASPE, "é pessoa jurídica de direito privado na forma de associação civil, sem fins lucrativos".
Sendo a impetrada pessoa jurídica de direito privado e não constando em qualquer dos polos, ente público relacionado no art. 109 da Constituição Federal, não que se falar em competência da Justiça Federal para apreciar a causa.
Ressalte-se que, embora o certame em apreço, seja promovido pela União, isto por si só não atrai o interesse jurídico desta, pois, quando o caso versa sobre concurso público, se o ato impugnado pela parte autora incumbir à entidade organizadora contratada pela pessoa jurídica interessada no provimento dos cargos, a pertinência subjetiva para responder aos termos da inicial será daquela, e não desta.
Nesse sentido, destaco, também do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1448802/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (destacou-se) Esse o quadro, por não figurar na demanda qualquer dos entes federais elencados no dispositivo constitucional supracitado, o seu processamento e julgamento compete à Justiça Estadual. 3.Dispositivo Firme nessas considerações, e ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda – e tendo em vista o princípio do devido processo legal, que abriga o do juiz natural –, determino a remessa destes autos eletrônicos à Justiça Estadual – Comarca de São Luís/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
15/06/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002008-37.2025.4.01.3703
Jose Pereira Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ismael Pereira Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 14:31
Processo nº 1032047-26.2025.4.01.3700
Cicero Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 13:04
Processo nº 1009547-88.2024.4.01.3703
Antonio Moura Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 11:27
Processo nº 1030995-92.2025.4.01.3700
Sebastiao Felix dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Petterson do Nascimento Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 12:01
Processo nº 1028287-87.2025.4.01.3500
Adenor do Nascimento Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Cardoso Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:29