TRF1 - 1001881-02.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001881-02.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINA DE SOUSA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030 e ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR - MA23189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Na oportunidade, indefiro qualquer tipo de dilação de prazo formulada, porquanto o prazo legal é suficiente para a emenda determinada.
Além disso, a parte autora sequer provou tentativa ou dificuldade de obtenção dos documentos solicitados em ato ordinatório.
Ressalte-se, ainda, que a simples declaração de endereço em PDF, com inserção da imagem da assinatura da parte autora extraída da procuração, não constitui prova idônea de residência nem permite aferir a competência deste Juizado.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal BACABAL, 23 de junho de 2025. -
27/02/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033479-80.2025.4.01.3700
Magnolia Machado Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:45
Processo nº 1003477-07.2023.4.01.3601
Dorival Aparecido Fagian
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Mateus Freitas Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 12:21
Processo nº 1000411-69.2025.4.01.3303
Pedro Benicio Vieira Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Sinara de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:35
Processo nº 1055780-48.2025.4.01.3400
Bruno Ferreira de Barros
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 11:30
Processo nº 1001984-09.2025.4.01.3703
Francisco Rocha Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ismael Pereira Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 19:15