TRF1 - 1055821-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:11
Decorrido prazo de GILMAR FOGACA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:11
Decorrido prazo de ARLETE MENDES DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 17:17
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e FENIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (REU)
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31/07/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR FOGACA FILHO - CPF: *77.***.*96-72 (AUTOR)
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31/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:56
Juntada de documentos diversos
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09/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:30
Juntada de documentos diversos
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07/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:00
Juntada de emenda à inicial
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26/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055821-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR FOGACA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SOUZA OLIVEIRA - DF62931 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por GILMAR FOGAÇA FILHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FENIX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SILVANIA OLIVEIRA DE LIMA, KEDSON ALENCAR ARRUDA e ALINE MARTINS DE LIMA.
Narra o autor que é legítimo possuidor do imóvel constante de 01 apartamento nº 104, Vaga de Garagem nº 04, Lote nº 01, Conjunto 01, Quadra QN 512, Samambaia – DF, sendo que adquiriu o imóvel da ré Fênix Construções, mediante financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Entretanto, por meio da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0022216-34.2015.8.07.0009 e por força dos Acórdãos em Apelação e REsp, foi determinado a imissão dos demandantes Silvania Oliveira de Lima, Kedson Alencar Arruda e Aline Martins de Lima na posse do imóvel de propriedade do autor, bem como argumenta que foi declarado a inexistência do negócio jurídico, e por consequência, as partes devem retornar ao status quo.
Argumenta, no entanto, "que a decisão merece reforma, pois houve ma-fé, e omissão de informações cruciais para a elucidação e resolução do caso em tela, tais como: certidão de ónus do imóvel não anexada aos autos, escritura pública de compra e venda do imóvel , atestando de fato quem é proprietário do imóvel, chamamento ao polo passivo de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que são de fundamental importância para a elucidação do fato".
Informa que encontra-se sem o imóvel e pagamento o financiamento habitacional, bem como que procurou a CEF.
Mas, a empresa pública explicitou que não foi citada no processo, de modo que não iria intervir.
Em tutela provisória de urgência, a parte requer a suspensão dos pagamentos mensais e seja proibido aos réus que incluam seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao mérito, postula "A total procedência da ação para determinar a REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMOVEL ao autor e a CONTINUAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO A CEF, ou na sua impossibilidade a DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR, DEVIDAMETE CORRIGIDOS, ATÉ A PRESENTE DATA, mais DANOS MORAES causados em decorrencia de todo o aborrecimento sofrido pelo autor". É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que são adquirentes fiduciários do imóvel o autor e Arlete Mendes da Costa (id 2189524861). À vista disso e do que dispõe o artigo 114, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar petição inicial incluindo a adquirente no polo ativo da demanda ou requerendo a sua citação para anuir com o pleito ou o contestar, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo, intime-se o autor para juntar aos autos a integralidade do Processo 0022216-34.2015.8.07.0009, inclusive quanto às decisões proferidas nas instâncias recursais, certidão de trânsito em julgado e eventual cumprimento da ordem de imissão de Silvania Oliveira de Lima, Kedson Alencar Arruda e Aline Martins de Lima na posse do imóvel. 3.
Desde já, esclareço ao autor que, proferida decisão reconhecendo a inexistência do negócio jurídico anterior à aquisição do imóvel realizada por ele, inclusive em sede recursal pelo STJ, não tem esse juízo competência para eventuais pedidos de rescisão da sentença e acórdãos prolatados.
Em razão disso, a demanda aqui deduzida deve ser restrita aos pedidos de rescisão do negócio jurídico celebrado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com a devolução de valores pagos e eventual indenização por dano moral pretendida.
Nessa linha, intime-se o autor para emendar a petição inicial, esclarecendo o pedido de reintegração de posse, bem como a dedução da lide também em face de SILVANIA OLIVEIRA DE LIMA, KEDSON ALENCAR ARRUDA e ALINE MARTINS DE LIMA, que não participaram do contrato de aquisição do imóvel mediante financiamento habitacional (id 2189524861). 4.
Faculto à parte autora, por fim, a juntada aos autos dos comprovantes de pagamentos de taxas condominiais, IPTU e TLP.
Intime-se.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, encaminhe-se para extinção.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
29/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2025 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 13:52
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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